{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97465,"origem":"stj","sha256_origem":"490bc351f4457af60c2160cf7d266e0ada256aebada330ae41e6a92a579d94db","registro_original":{"id_fonte":"000912185","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2200245","numero_registro":"202500687403","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATOS INFRACIONAIS.\nDECISÃO NÃO UNÂNIME FAVORÁVEL AO MENOR INFRATOR. APLICAÇÃO DO ART.\n942 DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado do Rio Grande do Sul, que aplicou a técnica de\njulgamento estendido prevista no art. 942 do CPC em apelação cível\nnão unânime inicialmente favorável ao adolescente.\n2. A decisão agravada constatou que a aplicação do art. 942 do CPC\nem casos de julgamento não unânime favorável ao menor infrator\nencontra respaldo na jurisprudência da Quinta Turma do STJ.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a técnica do art. 942 do CPC deve ser aplicada quando o\njulgamento não unânime for favorável ao representado, considerando\nque no sistema processual penal brasileiro não cabem embargos\ninfringentes e de nulidade para alterar decisão não unânime que seja\nfavorável ao maior imputável.\nIII. Razões de decidir\n4. Julgados prolatados em 2018 demonstram a\nexistência de divergência de entendimentos entre as Turmas desta\nCorte, pois a Quinta Turma chancelou a adoção da técnica do art. 942\ndo CPC para julgados não unânimes favoráveis ou desfavoráveis ao\nmenor infrator, enquanto a Sexta Turma afastou a adoção do\nprocedimento aos julgados não unânimes favoráveis. Em julgados mais\nrecentes, Ministros da Quinta Turma adotaram o posicionamento da\nSexta Turma.\n5. Embora a regra prevista nos arts. 152 e 198, ambos do ECA,\nestabeleça a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos\nprocedimentos de infância e juventude, a aplicação do art. 942 do\nCPC deve garantir ao adolescente o julgamento ampliado em hipóteses\nde divergência que lhe sejam desfavoráveis. Tal adaptação é\nnecessária para assegurar tratamento isonômico e justo, evitando-se,\ninadmissivelmente, que os adolescentes sejam submetidos a condições\nprocessuais mais rigorosas que aquelas asseguradas aos maiores\nimputáveis, em atenção ao princípio constitucional da igualdade e ao\ndever prioritário de proteção integral.\n6. A aplicação do art. 942 do CPC deve garantir ao adolescente o\njulgamento ampliado apenas em hipóteses de divergência que lhe sejam\ndesfavoráveis.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso provido para reconhecer a nulidade\nda aplicação da sistemática disposta no art. 942 do CPC, reformando\no acórdão do Tribunal de origem para fazer prevalecer o resultado do\njulgamento por maioria favorável aos recorrentes.\nTese de julgamento:  \"1. A aplicação do art. 942 do CPC em\nprocedimentos infracionais deve garantir julgamento ampliado apenas\nem hipóteses de divergência desfavorável ao menor infrator.\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 942; CPP, art. 609,\nparágrafo único; ECA, arts. 152 e 198.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no REsp 1.673.215/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, j. 17.05.2018; STJ, REsp n. 1.694.248/RJ,\nRel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03.05.2018;\nSTJ, AgRg no AREsp 2.492.592/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,\nSexta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AREsp n. 2.221.877/RJ, Rel. Min.\nDaniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJEN de 20/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art609","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art1","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art152","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art942","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00942","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00609","LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00001 ART:00152 ART:00942","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 ART:00227"],"jurisprudencia_citada":"(TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO - DECISÃO NÃO UNÂNIME FAVORÁVEL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2492592>>-RJ, {{REsp 2201582}},\n         {{AREsp 2654728}}, <<AREsp 2221877>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9473f6b649b3b84b0c0854b85d20a66c44b456881310252e4a68d73db83882b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
