{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97467,"origem":"stj","sha256_origem":"7d86cd695d2974c01866141b5571d25b62fdb2ffdd70f43bfa13f8f04e391a3a","registro_original":{"id_fonte":"000912204","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"886232","numero_registro":"202400174823","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO\nCONHECIMENTO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado visando à\ndesclassificação da conduta de tráfico de drogas (art. 33, caput, da\nLei nº 11.343/2006) para posse de drogas para consumo próprio (art.\n28 da Lei nº 11.343/2006), ou, subsidiariamente, a aplicação da\ncausa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mesma Lei.\n2. A decisão de origem transitou em julgado em 19/11/2019, e a\npresente ação foi impetrada em 29/01/2024, mais de quatro anos após\no trânsito em julgado.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível desconstituir a coisa julgada por meio de habeas\ncorpus, considerando a alegação de ausência de elementos probatórios\npara a condenação por tráfico de drogas.\n4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão\nda ordem de habeas corpus em caso de flagrante ilegalidade na\ncondenação.\nIII. Razões de decidir\n5. O habeas corpus não pode ser conhecido,\npois a desconstituição da coisa julgada demanda ação revisional,\nconforme o artigo 621 do Código de Processo Penal.\n6. A análise do mérito da postulação por esta Corte configuraria\nusurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos do artigo\n105, I, \"e\" da Constituição Federal.\n7. Não se vislumbra flagrante ilegalidade na fundamentação\napresentada pelas instâncias ordinárias, que entenderam incabível a\ndesclassificação do crime para o previsto no art. 28 da Lei\n11.343/06.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Habeas corpus não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não é meio adequado para\ndesconstituir coisa julgada, devendo ser utilizada ação revisional.\n2. A concessão de habeas corpus de ofício é possível apenas em casos\nde flagrante ilegalidade que afete a liberdade individual\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33;\nCPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, \"e\".Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no HC 910.030/MG, Rel. Min. [Nome do Ministro],\nQuinta Turma, julgado em 18/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, não conhecer\ndo pedido, nos termos do voto Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que\nlavrará o acórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto os Srs. Ministros\nReynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.\nVotou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0a879c92fa50046b86bdc80a12917a926b2185dac9c5808b72790342305784e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
