# Registro público: STJ — 1241338

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-08-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9747/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f60f5590e2523b57b52267a3c90965775f6538aaa402c36682386f0145b2dc4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 339/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao reconhecer a existência de Repercussão Geral com relação ao
art. 93, IX, da Constituição Federal, o STF destacou que a
fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida
de coerência, explicitando suficientemente as razões de
convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não
pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não
configura violação do indigitado normativo (AI 791.292-QO-RG, rel.
Ministro Gilmar Mendes, publicado em 13/8/2010 (Tema 339/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, impugnado
no Recurso Extraordinário, está em conformidade com a orientação do
Supremo Tribunal Federal, porque foram explicitadas razões
suficientes para o colegiado negar provimento ao Agravo Interno nos
Embargos de Divergência. A Corte Especial consignou: "De outro
vértice, no paradigma retratado pelo AgInt no REsp n. 1.778.514- SP,
a recorrente manifestou 'a concordância com parte autônoma e
independente da decisão, qual seja, a ausência de violação ao art.
1.022 do Código de Processo Civil e a incompetência desta Corte para
analisar a ofensa a dispositivo constitucional' (e-STJ fl. 4.186),
razão da não impugnação daqueles fundamentos, o que não se verificou
no acórdão embargado. Por outro lado, o REsp n.1.113.175-DF também
não pode ser adotado para fins de uniformização, tal qual pretende o
agravante. É que, além da ausência do requisito da atualidade do
paradigma, proferido sob a égide do CPC/73, também não se vislumbra
similitude fática entre os arestos confrontados. Nesse julgado, o
debate, quanto ao ponto, se deu com a finalidade de apreciar ' o
cabimento dos embargos infringentes para discutir honorários dada a
natureza de mérito de que se reveste o capítulo da sentença em que
fixados' (e-STJ fl. 4.208). No acórdão embargado, a questão sequer
foi apreciada, porquanto a parte não impugnou a incidência da Súmula
7 do STJ que obstou o conhecimento do tópico relativo à distribuição
do ônus da sucumbência".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 339/STF.
1. Ao reconhecer a existência de Repercussão Geral com relação ao
art. 93, IX, da Constituição Federal, o STF destacou que a
fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida
de coerência, explicitando suficientemente as razões de
convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não
pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não
configura violação do indigitado normativo (AI 791.292-QO-RG, rel.
Ministro Gilmar Mendes, publicado em 13/8/2010 (Tema 339/STF).
2. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, impugnado
no Recurso Extraordinário, está em conformidade com a orientação do
Supremo Tribunal Federal, porque foram explicitadas razões
suficientes para o colegiado negar provimento ao Agravo Interno nos
Embargos de Divergência. A Corte Especial consignou: "De outro
vértice, no paradigma retratado pelo AgInt no REsp n. 1.778.514- SP,
a recorrente manifestou 'a concordância com parte autônoma e
independente da decisão, qual seja, a ausência de violação ao art.
1.022 do Código de Processo Civil e a incompetência desta Corte para
analisar a ofensa a dispositivo constitucional' (e-STJ fl. 4.186),
razão da não impugnação daqueles fundamentos, o que não se verificou
no acórdão embargado. Por outro lado, o REsp n.1.113.175-DF também
não pode ser adotado para fins de uniformização, tal qual pretende o
agravante. É que, além da ausência do requisito da atualidade do
paradigma, proferido sob a égide do CPC/73, também não se vislumbra
similitude fática entre os arestos confrontados. Nesse julgado, o
debate, quanto ao ponto, se deu com a finalidade de apreciar ' o
cabimento dos embargos infringentes para discutir honorários dada a
natureza de mérito de que se reveste o capítulo da sentença em que
fixados' (e-STJ fl. 4.208). No acórdão embargado, a questão sequer
foi apreciada, porquanto a parte não impugnou a incidência da Súmula
7 do STJ que obstou o conhecimento do tópico relativo à distribuição
do ônus da sucumbência".
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/05/2022 a 24/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino e Maria Isabel Gallotti  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
