{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97470,"origem":"stj","sha256_origem":"251724358ec036c547ee47f36886df21574b301eec4fef31d28ef873210c6e1a","registro_original":{"id_fonte":"000912207","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2754850","numero_registro":"202403650759","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.\nTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. JUNTADA POSTERIOR DE\nDOCUMENTO IDÔNEO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.939/2024.\nRECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nAgravo regimental interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial por intempestividade, sob o fundamento de\nausência de comprovação, no momento da interposição, de feriado\nlocal. O agravante alegou tempestividade do recurso e, ainda no\nmesmo dia da interposição, juntou petição com o Provimento CSM n.\n2.728/2023, do TJSP, comprovando a suspensão do expediente nos dias\n08 e 09 de julho de 2024, em razão de feriado estadual. Requereu o\nafastamento da intempestividade e o prosseguimento do recurso\nespecial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nA questão em discussão consiste em\ndeterminar se é possível reconhecer a tempestividade de recurso\nespecial interposto antes da vigência da Lei nº 14.939/2024, diante\nda posterior juntada de documento comprobatório de feriado local,\nnos termos da nova redação do § 6º do art. 1.003 do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nA Corte Especial do STJ, no julgamento da\nQuestão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, admite a aplicação\nretroativa da Lei nº 14.939/2024 aos recursos interpostos antes de\nsua vigência, desde que não haja coisa julgada formal sobre o ponto.\nA nova redação do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015 mantém a\nnecessidade de comprovação da suspensão do expediente no ato da\ninterposição, mas atribui ao Judiciário o dever de oportunizar a\ncorreção de eventual vício formal ou desconsiderá-lo, se a\ninformação constar do processo eletrônico.\nNo caso concreto, o agravante protocolou o recurso especial no dia\n24/07/2024, e, ainda na mesma data, anexou documento oficial que\ncomprova a suspensão do expediente nos dias 08 e 09/07/2024, o que\nconfirma que o prazo recursal estava suspenso.\nO acórdão recorrido foi considerado publicado em 10/07/2024, sendo\ntempestiva a interposição do recurso especial em 24/07/2024,\nobservando o prazo de 15 dias úteis.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nRecurso provido.\nTese de julgamento:\nA Lei nº 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC/2015,\naplica-se aos recursos interpostos antes de sua vigência, permitindo\na correção posterior de vício formal relacionado à comprovação de\nferiado local, salvo se houver coisa julgada formal sobre a questão.\nA juntada de documento comprobatório da suspensão do expediente\nforense no mesmo dia da interposição do recurso especial é\nsuficiente para afastar o óbice da intempestividade, nos termos do\nnovo regime processual.\nDispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º (com redação\ndada pela Lei nº 14.939/2024).\nJurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.638.376/MG, Questão\nde Ordem, Corte Especial, j. 05.02.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, Prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao\nagravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay\nNeto, que lavrará o acórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto os Srs. Ministros\nReynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS).\nVotou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira, em sessão anterior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"430dd8703bbd7e59a3a23e69f19ce5fff899af35b720173520e5c09696d98060","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
