# Registro público: STJ — 2808502

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97471/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5376f54b79a10ed503b84bab976d9e96bbb790b8f971e849d18034a32c45a84e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.
2. O recorrente foi condenado por tráfico internacional de drogas,
com pena inicial de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680
dias-multa, posteriormente reduzida para 4 anos, 10 meses e 10 dias
de reclusão, e 485 dias-multa, em regime inicial semiaberto.

### II. Questão em discussão

3. Discute-se se a fixação da pena-base e a aplicação da causa de
diminuição do tráfico privilegiado foram realizadas de forma
proporcional e fundamentada, conforme os parâmetros legais e
jurisprudenciais.
4. A questão também envolve a análise da aplicação da atenuante da
confissão espontânea e a possibilidade de redução da pena aquém do
mínimo legal, em contrariedade à Súmula 231 do STJ.

### III. Razões de decidir

5. A pena-base foi fixada com aumento de 1/6 sobre o mínimo legal,
em razão da valoração negativa das circunstância do delito, em
análise que considerou a quantidade e a natureza da droga
apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006 e a
jurisprudência do STJ.
6. A aplicação da atenuante da confissão espontânea resultou em
redução de 1/6 da pena, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência do STJ, sem possibilidade de redução aquém do mínimo
legal, em respeito à Súmula 231.
7. A causa de diminuição do tráfico privilegiado foi aplicada no
patamar mínimo de 1/6, fundamentada na atuação do réu no tráfico
internacional de drogas e no fato de estar a serviço do crime
organizado, ainda que não integre organização criminosa.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A fixação da pena-base deve considerar a
quantidade e a natureza da droga, com aumento proporcional e
fundamentado. 2. A atenuante da confissão espontânea não pode
reduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ.
3. A causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser aplicada
no patamar mínimo, considerando a atuação do réu no tráfico
internacional e o fato de agente estar a serviço do crime
organizado."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, arts. 33, §4º,
e 42; Código Penal, arts. 59 e 65, inciso III, "d".Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020; STJ, AgRg no AREsp
1.647.444/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
16/4/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.395.427/SP, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 10/9/2019.

## Ementa

Direito penal. Agravo em recurso especial. Tráfico internacional de
drogas. Dosimetria da pena. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.
2. O recorrente foi condenado por tráfico internacional de drogas,
com pena inicial de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680
dias-multa, posteriormente reduzida para 4 anos, 10 meses e 10 dias
de reclusão, e 485 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
3. Discute-se se a fixação da pena-base e a aplicação da causa de
diminuição do tráfico privilegiado foram realizadas de forma
proporcional e fundamentada, conforme os parâmetros legais e
jurisprudenciais.
4. A questão também envolve a análise da aplicação da atenuante da
confissão espontânea e a possibilidade de redução da pena aquém do
mínimo legal, em contrariedade à Súmula 231 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A pena-base foi fixada com aumento de 1/6 sobre o mínimo legal,
em razão da valoração negativa das circunstância do delito, em
análise que considerou a quantidade e a natureza da droga
apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006 e a
jurisprudência do STJ.
6. A aplicação da atenuante da confissão espontânea resultou em
redução de 1/6 da pena, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência do STJ, sem possibilidade de redução aquém do mínimo
legal, em respeito à Súmula 231.
7. A causa de diminuição do tráfico privilegiado foi aplicada no
patamar mínimo de 1/6, fundamentada na atuação do réu no tráfico
internacional de drogas e no fato de estar a serviço do crime
organizado, ainda que não integre organização criminosa.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A fixação da pena-base deve considerar a
quantidade e a natureza da droga, com aumento proporcional e
fundamentado. 2. A atenuante da confissão espontânea não pode
reduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ.
3. A causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser aplicada
no patamar mínimo, considerando a atuação do réu no tráfico
internacional e o fato de agente estar a serviço do crime
organizado."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, arts. 33, §4º,
e 42; Código Penal, arts. 59 e 65, inciso III, "d".Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020; STJ, AgRg no AREsp
1.647.444/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
16/4/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.395.427/SP, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 10/9/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
