{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97473,"origem":"stj","sha256_origem":"d5ed218090148fca08616f72b0163ac4a3c9926ef439900573af881477d8a171","registro_original":{"id_fonte":"000912215","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2834187","numero_registro":"202500042984","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação do\nrecorrente por tráfico de drogas.\n2. O recorrente foi condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de\nreclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 680\ndias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Em\napelação, a sentença condenatória foi mantida.\n3. O Tribunal a quo justificou a fixação da pena-base acima do\nmínimo legal pela quantidade e natureza dos entorpecentes\napreendidos (2,21g de cocaína e 13g de maconha), considerando o\npoder nocivo da cocaína.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da\npena-base acima do mínimo legal, com fundamento na quantidade e\nnatureza dos entorpecentes apreendidos, observou os princípios da\nproporcionalidade e razoabilidade, considerando a quantidade ínfima\nde droga apreendida.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\npena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com base em\nelementos constitutivos do crime ou em referências vagas e\ngenéricas, sem fundamentação objetiva.\n6. No caso, a quantidade total de entorpecentes apreendidos (2,21g\nde cocaína e 13g de maconha) não justifica a majoração da pena-base,\npor não extrapolar o tipo penal.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Recurso provido para alterar a pena do recorrente para 5 anos e\n10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 583\ndias-multa.\nTese de julgamento:  \"1. A pena-base não pode ser fixada acima do\nmínimo legal com base em elementos constitutivos do crime ou em\nreferências vagas e genéricas. 2. A quantidade ínfima de droga\napreendida não justifica a majoração da pena-base. \".\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/06, art. 33; CP, art.\n33, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 272.126/MG, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016; STJ, REsp\n1.383.921/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,\njulgado em 16/6/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ad2d9fb22f9af6f7d420043627e0f55ae46172810c017643bcafaac7de4d4b06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
