# Registro público: STJ — 2834187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97473/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97473.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5ed218090148fca08616f72b0163ac4a3c9926ef439900573af881477d8a171

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação do
recorrente por tráfico de drogas.
2. O recorrente foi condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de
reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 680
dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Em
apelação, a sentença condenatória foi mantida.
3. O Tribunal a quo justificou a fixação da pena-base acima do
mínimo legal pela quantidade e natureza dos entorpecentes
apreendidos (2,21g de cocaína e 13g de maconha), considerando o
poder nocivo da cocaína.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, com fundamento na quantidade e
natureza dos entorpecentes apreendidos, observou os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, considerando a quantidade ínfima
de droga apreendida.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com base em
elementos constitutivos do crime ou em referências vagas e
genéricas, sem fundamentação objetiva.
6. No caso, a quantidade total de entorpecentes apreendidos (2,21g
de cocaína e 13g de maconha) não justifica a majoração da pena-base,
por não extrapolar o tipo penal.

### IV. Dispositivo e tese

9. Recurso provido para alterar a pena do recorrente para 5 anos e
10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 583
dias-multa.
Tese de julgamento:  "1. A pena-base não pode ser fixada acima do
mínimo legal com base em elementos constitutivos do crime ou em
referências vagas e genéricas. 2. A quantidade ínfima de droga
apreendida não justifica a majoração da pena-base. ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/06, art. 33; CP, art.
33, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 272.126/MG, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016; STJ, REsp
1.383.921/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 16/6/2015.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação do
recorrente por tráfico de drogas.
2. O recorrente foi condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de
reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 680
dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Em
apelação, a sentença condenatória foi mantida.
3. O Tribunal a quo justificou a fixação da pena-base acima do
mínimo legal pela quantidade e natureza dos entorpecentes
apreendidos (2,21g de cocaína e 13g de maconha), considerando o
poder nocivo da cocaína.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, com fundamento na quantidade e
natureza dos entorpecentes apreendidos, observou os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, considerando a quantidade ínfima
de droga apreendida.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com base em
elementos constitutivos do crime ou em referências vagas e
genéricas, sem fundamentação objetiva.
6. No caso, a quantidade total de entorpecentes apreendidos (2,21g
de cocaína e 13g de maconha) não justifica a majoração da pena-base,
por não extrapolar o tipo penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso provido para alterar a pena do recorrente para 5 anos e
10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 583
dias-multa.
Tese de julgamento:  "1. A pena-base não pode ser fixada acima do
mínimo legal com base em elementos constitutivos do crime ou em
referências vagas e genéricas. 2. A quantidade ínfima de droga
apreendida não justifica a majoração da pena-base. ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/06, art. 33; CP, art.
33, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 272.126/MG, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016; STJ, REsp
1.383.921/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 16/6/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
