# Registro público: STJ — 2835056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97474/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c7cf1d0ec587b99b3bd1dbb03e43f1542bcba9691eef103c9f48e0de23db7bf

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas
Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que
absolveu o recorrido do crime de injúria racial, mantendo as
condenações por furto e extorsão.
2. O recorrido foi condenado em primeira instância a 10 anos, 7
meses e 16 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao
pagamento de 41 dias-multa, por furto, extorsão e injúria racial. Em
apelação, o Tribunal a quo absolveu o réu do crime de injúria
racial, alegando ausência de dolo específico devido ao estado de
perturbação psíquica do acusado, em razão do uso de substância
entorpecente e do contexto de revolta durante a prática da conduta.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se deve prevalecer a
absolvição do recorrido pelo crime de injúria racial, com base na
ausência de dolo específico devido ao uso de substâncias
entorpecentes e aos ânimos exaltados quando da prática da conduta.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
embriaguez voluntária não exclui o dolo específico necessário para
a configuração do crime de injúria racial.
5. A prova oral produzida em contraditório judicial evidencia a
intenção do réu de ofender a honra subjetiva da vítima por meio de
elementos relacionados à sua cor de pele, configurando o dolo
específico necessário para o crime de injúria racial.
6. O simples fato de o réu não estar com o ânimo calmo quando
injuriou a vítima não afasta sua responsabilidade, notadamente
considerando que a maior parte das injúrias ocorre quando os ânimos
se encontram exaltados.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo provido para restabelecer a condenação do recorrido pelo
delito capitulado no art. 2º-A da Lei 7.716/89.
Tese de julgamento:  "1. A embriaguez voluntária do réu e os ânimos
exaltados são insuficientes para afastar o dolo específico
necessário para a configuração do crime de injúria racial. 2. A
intenção de ofender a honra subjetiva da vítima por meio de
elementos relacionados à sua cor de pele configura o dolo específico
necessário para o crime de injúria racial".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 28, II; Lei 7.716/89,
art. 2º-A; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1.548.520/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 7/6/2016.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. DOLO
ESPECÍFICO. REESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas
Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que
absolveu o recorrido do crime de injúria racial, mantendo as
condenações por furto e extorsão.
2. O recorrido foi condenado em primeira instância a 10 anos, 7
meses e 16 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao
pagamento de 41 dias-multa, por furto, extorsão e injúria racial. Em
apelação, o Tribunal a quo absolveu o réu do crime de injúria
racial, alegando ausência de dolo específico devido ao estado de
perturbação psíquica do acusado, em razão do uso de substância
entorpecente e do contexto de revolta durante a prática da conduta.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se deve prevalecer a
absolvição do recorrido pelo crime de injúria racial, com base na
ausência de dolo específico devido ao uso de substâncias
entorpecentes e aos ânimos exaltados quando da prática da conduta.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
embriaguez voluntária não exclui o dolo específico necessário para
a configuração do crime de injúria racial.
5. A prova oral produzida em contraditório judicial evidencia a
intenção do réu de ofender a honra subjetiva da vítima por meio de
elementos relacionados à sua cor de pele, configurando o dolo
específico necessário para o crime de injúria racial.
6. O simples fato de o réu não estar com o ânimo calmo quando
injuriou a vítima não afasta sua responsabilidade, notadamente
considerando que a maior parte das injúrias ocorre quando os ânimos
se encontram exaltados.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo provido para restabelecer a condenação do recorrido pelo
delito capitulado no art. 2º-A da Lei 7.716/89.
Tese de julgamento:  "1. A embriaguez voluntária do réu e os ânimos
exaltados são insuficientes para afastar o dolo específico
necessário para a configuração do crime de injúria racial. 2. A
intenção de ofender a honra subjetiva da vítima por meio de
elementos relacionados à sua cor de pele configura o dolo específico
necessário para o crime de injúria racial".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 28, II; Lei 7.716/89,
art. 2º-A; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1.548.520/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 7/6/2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1989-01-05;7716!art2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INJÚRIA RACIAL - EMBRIAGUEZ - CULPABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1548520>>-MG, <<AgRg no REsp 1832213>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007716 ANO:1989
*****  LPRC-89    LEI DOS CRIMES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR
        ART:0002A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1989-01-05;7716!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1989-01-05%3B7716%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2156467](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151518/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1989-01-05;7716!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2135321](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133811/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1989-01-05;7716!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2143780](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128286/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1989-01-05;7716!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
