{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97475,"origem":"stj","sha256_origem":"da454fd03e91671140723873d55d95754519415b7eac8994a33940c543b7a058","registro_original":{"id_fonte":"000912217","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"993783","numero_registro":"202501177119","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nPORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nINIDÔNEA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA.\nGRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RÉ PRIMÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA.\n1. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional,\nexigindo, para sua decretação, a presença dos requisitos previstos\nno art. 312 do Código de Processo Penal, os quais devem ser\ndemonstrados com base em fundamentos concretos e individualizados.\n2. No caso, a prisão foi decretada com base em elementos genéricos,\nrelacionados à natureza abstrata dos delitos imputados, sem\ncomprovação de risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal\nou à aplicação da lei penal, tampouco demonstrada a\nimprescindibilidade da segregação.\n3. A mera apreensão de droga fracionada em diversas porções, de arma\nde fogo e de quantia em dinheiro não constitui, por si só,\nmotivação concreta apta a justificar a medida extrema, especialmente\nem se tratando de ré primária, sem antecedentes criminais e com\ncondições pessoais favoráveis.\n4. Inviável a manutenção da prisão cautelar quando ausente\ndemonstração da real necessidade da medida, sendo cabível a\naplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do\nCódigo de Processo Penal.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7399bfc3c22479c2c6722b87feeb3bcd2d1a640d7355031d83c8dd351c99800f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
