# Registro público: STJ — 993783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97475/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97475.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da454fd03e91671140723873d55d95754519415b7eac8994a33940c543b7a058

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912217
- **Número de registro na fonte:** 202501177119
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RÉ PRIMÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional,
exigindo, para sua decretação, a presença dos requisitos previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal, os quais devem ser
demonstrados com base em fundamentos concretos e individualizados.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão foi decretada com base em elementos genéricos,
relacionados à natureza abstrata dos delitos imputados, sem
comprovação de risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal
ou à aplicação da lei penal, tampouco demonstrada a
imprescindibilidade da segregação.
- **Item 3 (texto oficial):** A mera apreensão de droga fracionada em diversas porções, de arma
de fogo e de quantia em dinheiro não constitui, por si só,
motivação concreta apta a justificar a medida extrema, especialmente
em se tratando de ré primária, sem antecedentes criminais e com
condições pessoais favoráveis.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável a manutenção da prisão cautelar quando ausente
demonstração da real necessidade da medida, sendo cabível a
aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do
Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RÉ PRIMÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA.
1. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional,
exigindo, para sua decretação, a presença dos requisitos previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal, os quais devem ser
demonstrados com base em fundamentos concretos e individualizados.
2. No caso, a prisão foi decretada com base em elementos genéricos,
relacionados à natureza abstrata dos delitos imputados, sem
comprovação de risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal
ou à aplicação da lei penal, tampouco demonstrada a
imprescindibilidade da segregação.
3. A mera apreensão de droga fracionada em diversas porções, de arma
de fogo e de quantia em dinheiro não constitui, por si só,
motivação concreta apta a justificar a medida extrema, especialmente
em se tratando de ré primária, sem antecedentes criminais e com
condições pessoais favoráveis.
4. Inviável a manutenção da prisão cautelar quando ausente
demonstração da real necessidade da medida, sendo cabível a
aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do
Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** da454fd03e91671140723873d55d95754519415b7eac8994a33940c543b7a058
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

