{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97477,"origem":"stj","sha256_origem":"1aba026f6e751933048f48f24e2bcfeaad90a4d1d0b3b0c0d9137b54c311c138","registro_original":{"id_fonte":"000912220","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2779674","numero_registro":"202404038203","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal\ncontra decisão que conheceu do agravo defensivo, dando provimento ao\nrecurso especial para absolver o acusado da prática do delito do\nart. 155, caput, do Código Penal, em razão da aplicação do princípio\nda insignificância.\n2. O agravante foi condenado pela prática do delito de furto, tendo\na condenação sido mantida pelo Tribunal de Justiça ao negar\nprovimento ao apelo defensivo, afastando a incidência do princípio\nda insignificância.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da\ninsignificância pode ser aplicado em caso de furto de pequeno valor\nde gênero alimentício, mesmo diante da reiteração criminosa do réu.\nIII. Razões de decidir\n.\n4. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com\nos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado\nem matéria penal, observando-se a mínima ofensividade da conduta, a\nnenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão\njurídica provocada.\n5. A reiteração criminosa, em regra, inviabiliza a aplicação do\nprincípio da insignificância, salvo em situações excepcionais onde a\nmedida é socialmente recomendável.\n6. No caso concreto, a conduta se refere a furto de costela bovina,\nque fora restituída ao açougue-vítima, atraindo a incidência\nexcepcional do princípio da insignificância, apesar da reiteração\ncriminosa.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O princípio da insignificância pode ser\naplicado em casos de furto de pequeno valor, mesmo diante de\nreiteração criminosa, quando a medida é socialmente recomendável. 2.\nA reiteração criminosa, em regra, inviabiliza a aplicação do\nprincípio da insignificância, salvo em situações excepcionais.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155.\nJurisprudência relevante citada:  STF, HC n. 98.152/MG, Relator\nMinistro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 5/6/2009; STF, HC n.\n123.108/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, Plenário, Informativo\n793; STJ, EREsp n. 221.999/RS, Relator Ministro Relator, DJe\n10/12/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"005c649c52372fd594e5d4d28f666d145d30447358fe598dbcb4a0669b636b17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
