# Registro público: STJ — 2779674

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97477/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1aba026f6e751933048f48f24e2bcfeaad90a4d1d0b3b0c0d9137b54c311c138

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que conheceu do agravo defensivo, dando provimento ao
recurso especial para absolver o acusado da prática do delito do
art. 155, caput, do Código Penal, em razão da aplicação do princípio
da insignificância.
2. O agravante foi condenado pela prática do delito de furto, tendo
a condenação sido mantida pelo Tribunal de Justiça ao negar
provimento ao apelo defensivo, afastando a incidência do princípio
da insignificância.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
insignificância pode ser aplicado em caso de furto de pequeno valor
de gênero alimentício, mesmo diante da reiteração criminosa do réu.

### III. Razões de decidir

.
4. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, observando-se a mínima ofensividade da conduta, a
nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
5. A reiteração criminosa, em regra, inviabiliza a aplicação do
princípio da insignificância, salvo em situações excepcionais onde a
medida é socialmente recomendável.
6. No caso concreto, a conduta se refere a furto de costela bovina,
que fora restituída ao açougue-vítima, atraindo a incidência
excepcional do princípio da insignificância, apesar da reiteração
criminosa.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância pode ser
aplicado em casos de furto de pequeno valor, mesmo diante de
reiteração criminosa, quando a medida é socialmente recomendável. 2.
A reiteração criminosa, em regra, inviabiliza a aplicação do
princípio da insignificância, salvo em situações excepcionais."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC n. 98.152/MG, Relator
Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 5/6/2009; STF, HC n.
123.108/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, Plenário, Informativo
793; STJ, EREsp n. 221.999/RS, Relator Ministro Relator, DJe
10/12/2015.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que conheceu do agravo defensivo, dando provimento ao
recurso especial para absolver o acusado da prática do delito do
art. 155, caput, do Código Penal, em razão da aplicação do princípio
da insignificância.
2. O agravante foi condenado pela prática do delito de furto, tendo
a condenação sido mantida pelo Tribunal de Justiça ao negar
provimento ao apelo defensivo, afastando a incidência do princípio
da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
insignificância pode ser aplicado em caso de furto de pequeno valor
de gênero alimentício, mesmo diante da reiteração criminosa do réu.
III. Razões de decidir
.
4. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, observando-se a mínima ofensividade da conduta, a
nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
5. A reiteração criminosa, em regra, inviabiliza a aplicação do
princípio da insignificância, salvo em situações excepcionais onde a
medida é socialmente recomendável.
6. No caso concreto, a conduta se refere a furto de costela bovina,
que fora restituída ao açougue-vítima, atraindo a incidência
excepcional do princípio da insignificância, apesar da reiteração
criminosa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância pode ser
aplicado em casos de furto de pequeno valor, mesmo diante de
reiteração criminosa, quando a medida é socialmente recomendável. 2.
A reiteração criminosa, em regra, inviabiliza a aplicação do
princípio da insignificância, salvo em situações excepcionais."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC n. 98.152/MG, Relator
Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 5/6/2009; STF, HC n.
123.108/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, Plenário, Informativo
793; STJ, EREsp n. 221.999/RS, Relator Ministro Relator, DJe
10/12/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
