{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97478,"origem":"stj","sha256_origem":"90e0bd4ea56e743466bd3ef0332a11b4c283c87eb893946ed0dbde005fd49f50","registro_original":{"id_fonte":"000912221","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2844626","numero_registro":"202500261226","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO\nINCIDÊNCIA.  CONSUMAÇÃO. TEMA 934. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com\nos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado\nem matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria\ntipicidade penal, observando-se a presença de \"certos vetores, como\n(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma\npericulosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada\" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE\nMELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).\n2. Quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao\nexaminar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o HC n. 123.533/SP e o\nHC n. 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO,\ndefiniu que a incidência do princípio da insignificância deve ser\nfeita caso a caso (Informativo n. 793/STF). Nessa linha, a Terceira\nSeção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de MINHA\nRELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa\ninviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada\na possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é\nsocialmente recomendável.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no\nsentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância\nquando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de\n10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.\n4. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a\nprática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou\nrompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos,\nindica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a\naplicação do princípio da insignificância (HC n. 351.207/RS,\nRelatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado\nem 28/6/2016, DJe 1/8/2016).\n5. Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem\ndeve ser mantido, tendo em vista que se trata de situação que não\natrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma\nvez que, além de o acusado ser reincidente e o valor do bem\nenvolvido ultrapassar o percentual de 10% do salário mínimo vigente\nao tempo dos fatos (câmera de vídeo de monitoramento avaliada em\nR$300,00), o crime foi praticado durante o repouso noturno e em\nconcurso de agentes, o que afasta a mínima ofensividade e o reduzido\ngrau de reprovabilidade do comportamento do envolvido.\n6. Quanto à tentativa, a Terceira Seção do Superior Tribunal de\nJustiça, no julgamento do REsp n. 1524450/RJ, Tema n. 934, de\nrelatoria do Ministro NEFI CORDEIRO, sob o rito do art. 543-C do\nCPC, consolidou entendimento de que o crime de furto se consuma \"com\na posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo\ne seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse\nmansa e pacífica ou desvigiada\".\n7. Consta do acórdão recorrido que, in casu, percebe-se que ocorreu,\nsem dúvida, a inversão da posse do bem subtraído, uma vez que este\njá estava sob controle dos réus, há cerca de 400 metros de distância\nda residência da vítima, tendo sido o bem recuperado apenas em\nrazão da atuação policial, fenômeno que configura, de fato, a\nconsumação do crime (e-STJ fls. 373). Assim, da análise da moldura\nfática delineada pelas instâncias ordinárias, forçosa a conclusão de\nque o crime de furto foi cometido na modalidade consumada,\nporquanto o bem, ainda que por breve espaço de tempo, saiu da posse\nda vítima, sendo irrelevante que ele tenha sido restituído em razão\nda atuação policial.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9abaed425069a5eec78f5053f2945bd28175e5c07e2fcffdb767b4f51bad421d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
