# Registro público: STJ — 2844626

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97478/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90e0bd4ea56e743466bd3ef0332a11b4c283c87eb893946ed0dbde005fd49f50

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
INCIDÊNCIA.  CONSUMAÇÃO. TEMA 934. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao
examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o HC n. 123.533/SP e o
HC n. 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO,
definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser
feita caso a caso (Informativo n. 793/STF). Nessa linha, a Terceira
Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de MINHA
RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa
inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada
a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é
socialmente recomendável.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no
sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância
quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de
10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a
prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou
rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos,
indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a
aplicação do princípio da insignificância (HC n. 351.207/RS,
Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado
em 28/6/2016, DJe 1/8/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem
deve ser mantido, tendo em vista que se trata de situação que não
atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma
vez que, além de o acusado ser reincidente e o valor do bem
envolvido ultrapassar o percentual de 10% do salário mínimo vigente
ao tempo dos fatos (câmera de vídeo de monitoramento avaliada em
R$300,00), o crime foi praticado durante o repouso noturno e em
concurso de agentes, o que afasta a mínima ofensividade e o reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento do envolvido.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à tentativa, a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp n. 1524450/RJ, Tema n. 934, de
relatoria do Ministro NEFI CORDEIRO, sob o rito do art. 543-C do
CPC, consolidou entendimento de que o crime de furto se consuma "com
a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo
e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse
mansa e pacífica ou desvigiada".
- **Item 7 (texto oficial):** Consta do acórdão recorrido que, in casu, percebe-se que ocorreu,
sem dúvida, a inversão da posse do bem subtraído, uma vez que este
já estava sob controle dos réus, há cerca de 400 metros de distância
da residência da vítima, tendo sido o bem recuperado apenas em
razão da atuação policial, fenômeno que configura, de fato, a
consumação do crime (e-STJ fls. 373). Assim, da análise da moldura
fática delineada pelas instâncias ordinárias, forçosa a conclusão de
que o crime de furto foi cometido na modalidade consumada,
porquanto o bem, ainda que por breve espaço de tempo, saiu da posse
da vítima, sendo irrelevante que ele tenha sido restituído em razão
da atuação policial.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
INCIDÊNCIA.  CONSUMAÇÃO. TEMA 934. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
2. Quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao
examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o HC n. 123.533/SP e o
HC n. 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO,
definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser
feita caso a caso (Informativo n. 793/STF). Nessa linha, a Terceira
Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de MINHA
RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa
inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada
a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é
socialmente recomendável.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no
sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância
quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de
10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
4. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a
prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou
rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos,
indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a
aplicação do princípio da insignificância (HC n. 351.207/RS,
Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado
em 28/6/2016, DJe 1/8/2016).
5. Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem
deve ser mantido, tendo em vista que se trata de situação que não
atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma
vez que, além de o acusado ser reincidente e o valor do bem
envolvido ultrapassar o percentual de 10% do salário mínimo vigente
ao tempo dos fatos (câmera de vídeo de monitoramento avaliada em
R$300,00), o crime foi praticado durante o repouso noturno e em
concurso de agentes, o que afasta a mínima ofensividade e o reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento do envolvido.
6. Quanto à tentativa, a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp n. 1524450/RJ, Tema n. 934, de
relatoria do Ministro NEFI CORDEIRO, sob o rito do art. 543-C do
CPC, consolidou entendimento de que o crime de furto se consuma "com
a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo
e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse
mansa e pacífica ou desvigiada".
7. Consta do acórdão recorrido que, in casu, percebe-se que ocorreu,
sem dúvida, a inversão da posse do bem subtraído, uma vez que este
já estava sob controle dos réus, há cerca de 400 metros de distância
da residência da vítima, tendo sido o bem recuperado apenas em
razão da atuação policial, fenômeno que configura, de fato, a
consumação do crime (e-STJ fls. 373). Assim, da análise da moldura
fática delineada pelas instâncias ordinárias, forçosa a conclusão de
que o crime de furto foi cometido na modalidade consumada,
porquanto o bem, ainda que por breve espaço de tempo, saiu da posse
da vítima, sendo irrelevante que ele tenha sido restituído em razão
da atuação policial.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
