# Registro público: STJ — 2857832

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97479/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97479.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7975b37c05f9d1ea8b5eacf6d4457d1f617265c12d4a93752ecf0f1d41ae4d7d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1.Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de
que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias
judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) sobre
o mínimo legal (pena mínima em abstrato) ou o critério de 1/8 (um
oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas
no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada
vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a
apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que
justifique a necessidade de elevação em patamar superior.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** No caso, foi adotada a fração de 1/6 sobre a pena mínima legal,
com base na natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos,
estando a decisão em conformidade com o entendimento consolidado
nesta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravante limitou-se a reiterar tese anteriormente exposta, sem
infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada,
circunstância que atrai a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1.Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de
que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias
judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) sobre
o mínimo legal (pena mínima em abstrato) ou o critério de 1/8 (um
oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas
no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada
vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a
apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que
justifique a necessidade de elevação em patamar superior.
2. No caso, foi adotada a fração de 1/6 sobre a pena mínima legal,
com base na natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos,
estando a decisão em conformidade com o entendimento consolidado
nesta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. O agravante limitou-se a reiterar tese anteriormente exposta, sem
infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada,
circunstância que atrai a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
