{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97480,"origem":"stj","sha256_origem":"69138af58550b385a1949c38f0969231c78b640ac9c4158a4c719c82061439ff","registro_original":{"id_fonte":"000912223","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2877016","numero_registro":"202500799023","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO\nDE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §\n4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6 EM\nRAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE.\nINEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A DEMONSTRAR DEDICAÇÃO À ATIVIDADE\nCRIMINOSA OU INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PATAMAR DE 2/3\nAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1.  Conforme a jurisprudência desta Corte, na falta de parâmetros\nlegais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33,\n§4º, da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga\napreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir\npara a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua\naplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com\no narcotráfico.\n2. Consoante decidido na origem, a apreensão de drogas demonstra a\nefetiva prática do ilícito penal, contudo, sem outros elementos\nindicadores da dedicação reiterada à atividade criminosa, não\nrepresenta circunstância apta a afastar a incidência da minorante do\ntráfico privilegiado.\n3. Na espécie, a quantidade de droga apreendida (260g de maconha),\nembora não irrelevante, não é expressiva a ponto de justificar\nespecial censura, sendo ausente qualquer elemento indicativo de\ndedicação reiterada à atividade criminosa ou de participação em\norganização criminosa.\n4. Diante das circunstâncias do caso concreto e da jurisprudência\ndesta Corte Superior, é cabível a aplicação da redutora no patamar\nde 2/3.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8db9e67106a76f9b42d0cecfa6f2d71870d80a97a3533d84238a8d9747b6a7cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
