# Registro público: STJ — 2877016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97480/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69138af58550b385a1949c38f0969231c78b640ac9c4158a4c719c82061439ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §
4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6 EM
RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A DEMONSTRAR DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA OU INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PATAMAR DE 2/3
APLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, na falta de parâmetros
legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33,
§4º, da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga
apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir
para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua
aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com
o narcotráfico.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante decidido na origem, a apreensão de drogas demonstra a
efetiva prática do ilícito penal, contudo, sem outros elementos
indicadores da dedicação reiterada à atividade criminosa, não
representa circunstância apta a afastar a incidência da minorante do
tráfico privilegiado.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a quantidade de droga apreendida (260g de maconha),
embora não irrelevante, não é expressiva a ponto de justificar
especial censura, sendo ausente qualquer elemento indicativo de
dedicação reiterada à atividade criminosa ou de participação em
organização criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante das circunstâncias do caso concreto e da jurisprudência
desta Corte Superior, é cabível a aplicação da redutora no patamar
de 2/3.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §
4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6 EM
RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A DEMONSTRAR DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA OU INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PATAMAR DE 2/3
APLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.  Conforme a jurisprudência desta Corte, na falta de parâmetros
legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33,
§4º, da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga
apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir
para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua
aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com
o narcotráfico.
2. Consoante decidido na origem, a apreensão de drogas demonstra a
efetiva prática do ilícito penal, contudo, sem outros elementos
indicadores da dedicação reiterada à atividade criminosa, não
representa circunstância apta a afastar a incidência da minorante do
tráfico privilegiado.
3. Na espécie, a quantidade de droga apreendida (260g de maconha),
embora não irrelevante, não é expressiva a ponto de justificar
especial censura, sendo ausente qualquer elemento indicativo de
dedicação reiterada à atividade criminosa ou de participação em
organização criminosa.
4. Diante das circunstâncias do caso concreto e da jurisprudência
desta Corte Superior, é cabível a aplicação da redutora no patamar
de 2/3.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
