{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97481,"origem":"stj","sha256_origem":"c84ac666820dcfeafcea93161a6502e7d9420730740221d65f44a76f6cb9ffe3","registro_original":{"id_fonte":"000912224","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2824785","numero_registro":"202404753274","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART.\n1º, IV, DA LEI Nº 8.137/90). ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A\nCONDENAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nPROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE\nOMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.  EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL.\n1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada\ne, para o seu cabimento, é imprescindível a demonstração de que o\nacórdão embargado mostrou-se ambíguo, obscuro, contraditório ou\nomisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal,\no que não ocorreu na espécie.\n2. A irresignação do embargante cinge-se ao seu mero inconformismo\ncom o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo\nnenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de\ndeclaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão,\ncontradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não reapreciar\na causa.\n3. No caso concreto, verifica-se erro material no nome da recorrente\nque constou do relatório do acórdão ora embargado.\n4. Embargos de declaração acolhidos, tão somente, para sanar erro\nmaterial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"abb3bb129b7fa8e4c9ac0a384cd905c3da6ac78ef2c051adc47e627335e96427","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
