# Registro público: STJ — 2824785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97481/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c84ac666820dcfeafcea93161a6502e7d9420730740221d65f44a76f6cb9ffe3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART.
1º, IV, DA LEI Nº 8.137/90). ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A
CONDENAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.  EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada
e, para o seu cabimento, é imprescindível a demonstração de que o
acórdão embargado mostrou-se ambíguo, obscuro, contraditório ou
omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal,
o que não ocorreu na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** A irresignação do embargante cinge-se ao seu mero inconformismo
com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo
nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de
declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não reapreciar
a causa.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, verifica-se erro material no nome da recorrente
que constou do relatório do acórdão ora embargado.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, tão somente, para sanar erro
material.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART.
1º, IV, DA LEI Nº 8.137/90). ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A
CONDENAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.  EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada
e, para o seu cabimento, é imprescindível a demonstração de que o
acórdão embargado mostrou-se ambíguo, obscuro, contraditório ou
omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal,
o que não ocorreu na espécie.
2. A irresignação do embargante cinge-se ao seu mero inconformismo
com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo
nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de
declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não reapreciar
a causa.
3. No caso concreto, verifica-se erro material no nome da recorrente
que constou do relatório do acórdão ora embargado.
4. Embargos de declaração acolhidos, tão somente, para sanar erro
material.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
