# Registro público: STJ — 2191558

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97484/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 727c69aa2e8263e4ed61104b87922a74ec9edbde004ed05f0183ff670de9fb8b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do
agravante por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e
500 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
2. O agravante alega que as instâncias ordinárias afastaram a causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06,
utilizando apenas a quantidade de droga apreendida - total de 84
tabletes de maconha, com massa bruta total de aproximadamente 53kg
- , sem considerar outros elementos.

### II. Questão em discussão

3. A controvérsia consiste em verificar se a
decisão de afastar a minorante pode ser mantida com fundamento na
expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e no conjunto
probatório, que inclui apreensão de dinheiro em espécie, balança de
precisão e rádio comunicador, elementos indicativos de envolvimento
em atividade criminosa organizada.

### III. Razões de decidir

4. A decisão impugnada foi mantida, pois o
Tribunal, a fim de justificar o afastamento da causa de diminuição
de pena, além de apontar a elevada quantidade de droga, consignou
expressamente que "o conjunto probatório amealhado aos autos
demonstrou que o acusado se dedicou à mercancia de entorpecentes",
tendo constado na sentença que houve apreensão também de dinheiro em
espécie, balança de precisão e rádio comunicador no contexto
ilícito.
5. O órgão julgador pode citar elementos utilizados pelo juízo de
origem no tocante ao conjunto probatório, sem que isso configure
reformatio in pejus, desde que não resulte em agravamento da
situação concreta do réu.
6. A análise do argumento de que os objetos não foram apreendidos em
posse do agravante, em contraponto à premissa estabelecida na
sentença de que tais elementos foram encontrados na posse dos réus,
demandaria revolvimento fático-probatório, o que não é cabível em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade de droga, aliada a outros
elementos como dinheiro, balança de precisão e rádio comunicador,
pode justificar o afastamento da causa de diminuição de pena do art.
33, §4º, da Lei 11.343/06. 2. O órgão julgador pode citar elementos
utilizados pelo juízo de origem no tocante ao conjunto probatório,
sem que isso configure reformatio in pejus, desde que não resulte em
agravamento da situação concreta do réu.".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, §4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 981.677/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do
agravante por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e
500 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
2. O agravante alega que as instâncias ordinárias afastaram a causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06,
utilizando apenas a quantidade de droga apreendida - total de 84
tabletes de maconha, com massa bruta total de aproximadamente 53kg
- , sem considerar outros elementos.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia consiste em verificar se a
decisão de afastar a minorante pode ser mantida com fundamento na
expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e no conjunto
probatório, que inclui apreensão de dinheiro em espécie, balança de
precisão e rádio comunicador, elementos indicativos de envolvimento
em atividade criminosa organizada.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada foi mantida, pois o
Tribunal, a fim de justificar o afastamento da causa de diminuição
de pena, além de apontar a elevada quantidade de droga, consignou
expressamente que "o conjunto probatório amealhado aos autos
demonstrou que o acusado se dedicou à mercancia de entorpecentes",
tendo constado na sentença que houve apreensão também de dinheiro em
espécie, balança de precisão e rádio comunicador no contexto
ilícito.
5. O órgão julgador pode citar elementos utilizados pelo juízo de
origem no tocante ao conjunto probatório, sem que isso configure
reformatio in pejus, desde que não resulte em agravamento da
situação concreta do réu.
6. A análise do argumento de que os objetos não foram apreendidos em
posse do agravante, em contraponto à premissa estabelecida na
sentença de que tais elementos foram encontrados na posse dos réus,
demandaria revolvimento fático-probatório, o que não é cabível em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade de droga, aliada a outros
elementos como dinheiro, balança de precisão e rádio comunicador,
pode justificar o afastamento da causa de diminuição de pena do art.
33, §4º, da Lei 11.343/06. 2. O órgão julgador pode citar elementos
utilizados pelo juízo de origem no tocante ao conjunto probatório,
sem que isso configure reformatio in pejus, desde que não resulte em
agravamento da situação concreta do réu.".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, §4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 981.677/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
