# Registro público: STJ — 2194743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97485/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75bb8ebff99f1f45a1be661acf4f7adbc75aa97c87b0386ec35797251debe995

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negou provimento ao recurso, mantendo o aumento da
pena-base em razão da natureza da droga apreendida.
2. O agravante argumenta que a natureza da droga, por si só, não
justifica o aumento da pena-base quando a quantidade não é
substancial, citando precedentes da Sexta Turma do STJ e o
julgamento do Tema 1262.
3. As instâncias inferiores consideraram a natureza da droga
apreendida - 13 gramas de cocaína, distribuídas em 56 buchas - como
fator concreto para aumentar a pena-base acima do mínimo legal,
conforme o art. 42 da Lei de Drogas.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a natureza da droga, especificamente a cocaína, justifica o
aumento da pena-base, mesmo quando a quantidade apreendida não é
substancial.
5. Há também a questão de saber se o julgamento do Tema 1262, que
está em andamento no STJ, interfere na decisão do presente caso.

### III. Razões de decidir

6. A decisão monocrática foi mantida, pois o
agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para
alterar a compreensão anteriormente firmada.
7. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da
pena-base acima do mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei n.
11.343/06, e não há ilegalidade na decisão das instâncias
inferiores.
8. O julgamento do Tema 1262 não possui efeito suspensivo e,
portanto, não interfere no presente julgamento.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A natureza e a quantidade da droga
justificam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal,
conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/06. 2. O julgamento do Tema 1262
não interfere no presente julgamento por não possuir efeito
suspensivo".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 42;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC n.
174.628/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
19/11/2015; STJ, HC n. 364.661/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negou provimento ao recurso, mantendo o aumento da
pena-base em razão da natureza da droga apreendida.
2. O agravante argumenta que a natureza da droga, por si só, não
justifica o aumento da pena-base quando a quantidade não é
substancial, citando precedentes da Sexta Turma do STJ e o
julgamento do Tema 1262.
3. As instâncias inferiores consideraram a natureza da droga
apreendida - 13 gramas de cocaína, distribuídas em 56 buchas - como
fator concreto para aumentar a pena-base acima do mínimo legal,
conforme o art. 42 da Lei de Drogas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a natureza da droga, especificamente a cocaína, justifica o
aumento da pena-base, mesmo quando a quantidade apreendida não é
substancial.
5. Há também a questão de saber se o julgamento do Tema 1262, que
está em andamento no STJ, interfere na decisão do presente caso.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática foi mantida, pois o
agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para
alterar a compreensão anteriormente firmada.
7. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da
pena-base acima do mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei n.
11.343/06, e não há ilegalidade na decisão das instâncias
inferiores.
8. O julgamento do Tema 1262 não possui efeito suspensivo e,
portanto, não interfere no presente julgamento.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A natureza e a quantidade da droga
justificam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal,
conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/06. 2. O julgamento do Tema 1262
não interfere no presente julgamento por não possuir efeito
suspensivo".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 42;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC n.
174.628/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
19/11/2015; STJ, HC n. 364.661/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
