{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97486,"origem":"stj","sha256_origem":"ee151a85aff113fa1da7924a6e9d62c0c2f4dfd7716241ad38a849dc74e5643c","registro_original":{"id_fonte":"000912229","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2437067","numero_registro":"202302904678","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO\nREGIMENTAL  DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo\na decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que\naumentou a pena do agravante para 4 anos e 2 meses de reclusão, em\nregime fechado, pela prática de tráfico de drogas.\n2. O agravante foi condenado inicialmente a 2 anos e 6 meses de\nreclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 250 dias-multa, pela\nprática de tráfico de drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei n.\n11.343/2006.\n3. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso defensivo e deu\nprovimento ao recurso ministerial, aumentando a pena e afastando a\nsubstituição da pena corporal por restritivas de direitos.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravo em recurso especial atende aos requisitos de\nadmissibilidade, especialmente quanto à possibilidade de revaloração\nda prova, sem reexame de matéria fática.\n5. Outra questão é saber se a quantidade de entorpecentes pode ser\nutilizada para justificar a aplicação de regime mais gravoso,\nconforme alegado pela defesa.\nIII. Razões de decidir\n6. A decisão monocrática concluiu pela\nimpossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial por\nfalta de dialeticidade, uma vez que o agravante não enfrentou\nadequadamente os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso\nespecial.\n7. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ foi considerada correta, pois\no agravante limitou-se a reproduzir os mesmos argumentos do recurso\nespecial inadmitido.\n8. A alegação de violação ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,\nfoi rejeitada, pois o Tribunal de origem fundamentou a escolha da\nfração redutora da pena com base na quantidade de entorpecentes\napreendidos, o que é válido segundo a jurisprudência.\n9. A pretensão de alteração do regime de cumprimento de pena foi\nconsiderada inviável, pois demandaria reexame de aspectos\nfáticos-probatórios, o que é vedado na via recursal eleita, conforme\na Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A falta de dialeticidade impede o\nconhecimento do agravo em recurso especial. 2. A quantidade de\nentorpecentes pode justificar a fixação de regime mais gravoso. 3. O\nreexame de matéria fática é inviável na via recursal eleita\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCódigo Penal, art. 33, § 2º, alíneas b e c; Código de Processo\nPenal, art. 386, incisos IV e VII. Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, Súmula 182; STF, Súmula 284.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8463b2aedd08ecb4d4edaefbcea3cb534445db4fe02347cd5d976b1f2bf3bcf2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
