# Registro público: STJ — 2437067

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97486/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee151a85aff113fa1da7924a6e9d62c0c2f4dfd7716241ad38a849dc74e5643c

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO
REGIMENTAL  DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo
a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
aumentou a pena do agravante para 4 anos e 2 meses de reclusão, em
regime fechado, pela prática de tráfico de drogas.
2. O agravante foi condenado inicialmente a 2 anos e 6 meses de
reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 250 dias-multa, pela
prática de tráfico de drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
3. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso defensivo e deu
provimento ao recurso ministerial, aumentando a pena e afastando a
substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de
admissibilidade, especialmente quanto à possibilidade de revaloração
da prova, sem reexame de matéria fática.
5. Outra questão é saber se a quantidade de entorpecentes pode ser
utilizada para justificar a aplicação de regime mais gravoso,
conforme alegado pela defesa.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática concluiu pela
impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial por
falta de dialeticidade, uma vez que o agravante não enfrentou
adequadamente os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso
especial.
7. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ foi considerada correta, pois
o agravante limitou-se a reproduzir os mesmos argumentos do recurso
especial inadmitido.
8. A alegação de violação ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
foi rejeitada, pois o Tribunal de origem fundamentou a escolha da
fração redutora da pena com base na quantidade de entorpecentes
apreendidos, o que é válido segundo a jurisprudência.
9. A pretensão de alteração do regime de cumprimento de pena foi
considerada inviável, pois demandaria reexame de aspectos
fáticos-probatórios, o que é vedado na via recursal eleita, conforme
a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A falta de dialeticidade impede o
conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A quantidade de
entorpecentes pode justificar a fixação de regime mais gravoso. 3. O
reexame de matéria fática é inviável na via recursal eleita".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, alíneas b e c; Código de Processo
Penal, art. 386, incisos IV e VII. Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
