# Registro público: STJ — 2521517

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97487/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1550681430edbea3cef62f2ba8fad29cca0dee27f7119f10777b1a393e06b413

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em que se pleiteia o reconhecimento da atipicidade
material da conduta de furto, considerando o valor da coisa
subtraída e as circunstâncias do caso concreto.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta de furto praticada pelo agravante pode ser considerada
atípica, à luz do princípio da insignificância, considerando a
reincidência e a habitualidade delitiva do agente.

### III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento pacificado de que o princípio da insignificância não se
aplica quando não estão presentes todos os vetores para sua
caracterização, incluindo a mínima ofensividade da conduta e a
inexpressividade da lesão jurídica.
4. A reincidência e a habitualidade delitiva do agravante indicam
reprovabilidade suficiente para afastar a aplicação do princípio da
insignificância.
5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a habitualidade
criminosa e a reincidência são impedimentos para a aplicação do
princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não
se verifica no caso concreto.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância não se
aplica quando o agente é reincidente e possui habitualidade
delitiva. 2. A reprovabilidade da conduta e a reincidência são
suficientes para afastar a atipicidade material da conduta de
furto".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155; CF/1988,
art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 84.412;
STJ, EREsp 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
10/12/2015; STJ, AgRg no AREsp 2.340.174/MG, Quinta Turma, DJe
25/8/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em que se pleiteia o reconhecimento da atipicidade
material da conduta de furto, considerando o valor da coisa
subtraída e as circunstâncias do caso concreto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta de furto praticada pelo agravante pode ser considerada
atípica, à luz do princípio da insignificância, considerando a
reincidência e a habitualidade delitiva do agente.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento pacificado de que o princípio da insignificância não se
aplica quando não estão presentes todos os vetores para sua
caracterização, incluindo a mínima ofensividade da conduta e a
inexpressividade da lesão jurídica.
4. A reincidência e a habitualidade delitiva do agravante indicam
reprovabilidade suficiente para afastar a aplicação do princípio da
insignificância.
5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a habitualidade
criminosa e a reincidência são impedimentos para a aplicação do
princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não
se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância não se
aplica quando o agente é reincidente e possui habitualidade
delitiva. 2. A reprovabilidade da conduta e a reincidência são
suficientes para afastar a atipicidade material da conduta de
furto".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155; CF/1988,
art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 84.412;
STJ, EREsp 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
10/12/2015; STJ, AgRg no AREsp 2.340.174/MG, Quinta Turma, DJe
25/8/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
