# Registro público: STJ — 2796431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97489/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24b82a830ab252e5050adf619c1232d810b12d1c6744784aba1db6ec9a080699

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial apresentado pelo
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face de
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.
2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte desclassificou a
conduta do réu para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas,
decisão mantida após embargos de declaração. O recurso especial foi
inadmitido com base na Súmula 83 do STJ.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, considerando a
ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela
Súmula 182 do STJ.
4. Outra questão é a análise da desclassificação da conduta do réu
para o delito de consumo pessoal, em face da pequena quantidade de
droga apreendida e das condições pessoais favoráveis do acusado, sem
reexame de provas, conforme vedado pela Súmula 7 do STJ.

### III. Razões de decidir

5. A decisão agravada foi mantida, pois o
agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo a Súmula 182 do
STJ.
6. A desclassificação da conduta do réu para o delito de consumo
pessoal está em sintonia com a jurisprudência do STJ, considerando a
pequena quantidade de droga e a ausência de elementos indicativos
de tráfico.
7. A análise do mérito do recurso especial demandaria reexame de
provas, o que é vedado na via eleita, conforme a Súmula 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo em recurso especial deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena
de não conhecimento, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A
desclassificação para o delito de consumo pessoal é válida quando
baseada em pequena quantidade de droga e ausência de indícios de
tráfico, em conformidade com entendimento desta Corte, não sendo
cabível reexame de provas nesta via, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; CPP, art. 619;
Lei nº 11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
03.06.2020; STJ, AgRg nos EAREsp 1.870.554/SP, Rel. Min. Humberto
Martins, Corte Especial, DJe 14.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial apresentado pelo
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face de
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.
2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte desclassificou a
conduta do réu para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas,
decisão mantida após embargos de declaração. O recurso especial foi
inadmitido com base na Súmula 83 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, considerando a
ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela
Súmula 182 do STJ.
4. Outra questão é a análise da desclassificação da conduta do réu
para o delito de consumo pessoal, em face da pequena quantidade de
droga apreendida e das condições pessoais favoráveis do acusado, sem
reexame de provas, conforme vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida, pois o
agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo a Súmula 182 do
STJ.
6. A desclassificação da conduta do réu para o delito de consumo
pessoal está em sintonia com a jurisprudência do STJ, considerando a
pequena quantidade de droga e a ausência de elementos indicativos
de tráfico.
7. A análise do mérito do recurso especial demandaria reexame de
provas, o que é vedado na via eleita, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo em recurso especial deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena
de não conhecimento, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A
desclassificação para o delito de consumo pessoal é válida quando
baseada em pequena quantidade de droga e ausência de indícios de
tráfico, em conformidade com entendimento desta Corte, não sendo
cabível reexame de provas nesta via, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; CPP, art. 619;
Lei nº 11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
03.06.2020; STJ, AgRg nos EAREsp 1.870.554/SP, Rel. Min. Humberto
Martins, Corte Especial, DJe 14.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
