{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9749,"origem":"stj","sha256_origem":"6c5a7787210a5ccf469338abf7cbca777c9ce462d22eebffc242a2c69b097e1d","registro_original":{"id_fonte":"000820481","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na CauInomCrim","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL","numero_processo":"47","numero_registro":"202100000330","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-07-01","data_publicacao":"2022-08-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DE\nNATUREZA PATRIMONIAL. LEI 9.613/98. DECRETO-LEI 3.240/41. EXISTÊNCIA\nDE INDÍCIOS SUFICIENTES DA INFRAÇÃO PENAL. DISPENSA DA DEMONSTRAÇÃO\nDE ATOS CONCRETOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. FUNDAMENTAÇÃO.\nSUFICIENTE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. CARÁTER SOLIDÁRIO DA MEDIDA\nCAUTELAR. RESPONSABILIDADE CRIMINAL DE CADA DENUNCIADO AINDA NÃO\nPERFEITAMENTE DELINEADA. NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR OS EFEITOS\nGENÉRICOS DE EVENTUAL SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL\nA QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO JUNQUEIRA\nAYRES FILHO, atacando decisão monocrática, que determinou a\nindisponibilidade de bens, valores, dinheiro e ativos, no patamar de\nR$ 300 mil, a recair, de forma solidária, sobre o patrimônio dos\ncodenunciados na APn 986.\n2. As medidas assecuratórias previstas na legislação penal\ndestinam-se, em termos gerais, a garantir, em caso de condenação, o\nressarcimento dos danos causados pelo crime e o pagamento de pena de\nmulta, custas processuais e demais obrigações pecuniárias impostas.\nElas podem ser decretadas não apenas sobre bens ou valores do\ninvestigado que constituam instrumento, produto ou proveito do\ncrime, mas também sobre aqueles cujo valor seja equivalente ao\nproduto ou proveito do crime, ainda que adquiridos licitamente.\n3. Para o deferimento das medidas assecuratórias de natureza\npatrimonial, basta atestar a existência de indícios suficientes da\ninfração penal, sendo dispensável a demonstração de atos concretos\nde dilapidação patrimonial. Nos casos de investigações por crimes de\nlavagem de capitais ou que resulte prejuízo à Fazenda Pública, como\nna presente hipótese, esta Corte Superior de Justiça possui\nentendimento idêntico. Precedentes.\n4. O aparente esquema criminoso foi descrito pelo MPF, com base em\ndiversos elementos de informação colhidos durante a investigação, e\nnão apenas nas declarações do colaborador.\n5. A justificativa do agravante para as movimentações suspeitas\nidentificadas pelo MPF aponta para uma conduta potencialmente\ntendente a burlar os mecanismos de controle do Sistema Financeiro\nNacional, o que demanda apuração mais aprofundada por parte dos\nórgãos de persecução criminal.\n6. Nesta quadra temporal, em que a instrução probatória ainda não se\niniciou, a responsabilidade criminal de cada denunciado ainda não se\nencontra perfeitamente delineada, o que evidencia a necessidade de\nsalvaguardar os efeitos genéricos de eventual sentença penal\ncondenatória, mantendo o caráter solidário da indisponibilidade.\n7. O pedido de reconhecimento de excesso de cautela já foi submetido\ne apreciado por este Relator no bojo do EmbAc 42, razão pela qual\nverifica-se a perda de objeto.\n8. Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se\ninalterada a decisão que decretou a medida cautelar de\nindisponibilidade de bens e valores.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria\nIsabel Gallotti, Joel Ilan Paciornik, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nMaria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Jorge Mussi votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nJoão Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.\nConvocado o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91","urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009613 ANO:1998\n        ART:00007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00091"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DE NATUREZA PATRIMONIAL - REQUISITOS)\n   STF - [[PET - AgR 7069]]\n(MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DE NATUREZA PATRIMONIAL - REQUISITOS -\nCRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1792372>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 1327863>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a139837e-c46d-40c0-adb8-b22ed54bce8c/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e6a4e4881f1e24808a473a100b8cf22646893b7a703d109d68daec4a4be497a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
