# Registro público: STJ — 2837319

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97490/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 642a05c57014c4c0419f4bbdd72bc1ea240a2d1c3bd72a155928bc52763a3ec3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ, considerando
que o Tribunal de origem afastou o privilégio previsto no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos do caso concreto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser
conhecido e, se o caso, provido. Outra questão é analisar se houve
fundamentação concreta na negativa de aplicação do redutor previsto
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem concluiu que o agravante se dedica a
atividades criminosas, com base na quantidade de drogas apreendidas
(177 tijolos de maconha, com peso líquido de 100kg) e no modus
operandi do acusado, o que afasta a aplicação da causa de diminuição
de pena.
5. A revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a
Súmula 7/STJ.
6. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já
apresentados, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental,
nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ, considerando
que o Tribunal de origem afastou o privilégio previsto no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos do caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser
conhecido e, se o caso, provido. Outra questão é analisar se houve
fundamentação concreta na negativa de aplicação do redutor previsto
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu que o agravante se dedica a
atividades criminosas, com base na quantidade de drogas apreendidas
(177 tijolos de maconha, com peso líquido de 100kg) e no modus
operandi do acusado, o que afasta a aplicação da causa de diminuição
de pena.
5. A revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a
Súmula 7/STJ.
6. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já
apresentados, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental,
nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
