# Registro público: STJ — 2851217

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97491/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4da84be456df00ee9d448221af8dcbcd44b2bdc45eeed33221019a7d842e65b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento a recurso especial interposto pela
defesa, a qual buscava a aplicação do princípio da insignificância a
furto de objetos de pequeno valor, sob o argumento de que a
reincidência não impediria, por si só, o reconhecimento da
atipicidade material da conduta.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a
aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de bens
de pequeno valor, diante da reincidência e da habitualidade delitiva
do agente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da insignificância, embora inexista previsão expressa
em norma legal, é admitido pela jurisprudência com base nos
postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito
Penal, sendo aplicável quando presentes simultaneamente os seguintes
requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) nenhuma
periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão
jurídica.
4. A reiteração delitiva e a reincidência específica em crimes
patrimoniais demonstram periculosidade e reprovabilidade acentuadas,
incompatíveis com os requisitos para aplicação do princípio da
insignificância, conforme jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5. A habitualidade criminosa do agente, evidenciada por múltiplas
condenações, inclusive por crimes da mesma natureza, justifica a
manutenção da tipicidade material da conduta, ainda que o valor dos
bens subtraídos seja reduzido.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento
pacificado nesta Corte Superior de que a reincidência e os maus
antecedentes impedem, salvo exceções justificadas pelas
circunstâncias do caso concreto, o reconhecimento da atipicidade
material com base na insignificância.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe a análise
conjunta de critérios objetivos e subjetivos, sendo inviável sua
incidência quando demonstrada a reincidência e a habitualidade
delitiva do agente.
2. A prática reiterada de crimes patrimoniais afasta, por si só, o
requisito da reduzida reprovabilidade da conduta, inviabilizando o
reconhecimento da atipicidade material.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput.
Jurisprudência relevante citada:
STF, HC 84.412/SP, rel. Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ,
AgRg no HC 708.971/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j.
15.3.2022, DJe 18.3.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.514.105/DF, rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 1º.10.2024, DJe 3.10.2024; STJ,
AgRg no HC 923.405/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j.
6.8.2024, DJe 19.8.2024; STJ, EAR Esp 221.999/RS, rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 11.11.2015, DJe 10.12.2015.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO SIMPLES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento a recurso especial interposto pela
defesa, a qual buscava a aplicação do princípio da insignificância a
furto de objetos de pequeno valor, sob o argumento de que a
reincidência não impediria, por si só, o reconhecimento da
atipicidade material da conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a
aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de bens
de pequeno valor, diante da reincidência e da habitualidade delitiva
do agente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da insignificância, embora inexista previsão expressa
em norma legal, é admitido pela jurisprudência com base nos
postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito
Penal, sendo aplicável quando presentes simultaneamente os seguintes
requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) nenhuma
periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão
jurídica.
4. A reiteração delitiva e a reincidência específica em crimes
patrimoniais demonstram periculosidade e reprovabilidade acentuadas,
incompatíveis com os requisitos para aplicação do princípio da
insignificância, conforme jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5. A habitualidade criminosa do agente, evidenciada por múltiplas
condenações, inclusive por crimes da mesma natureza, justifica a
manutenção da tipicidade material da conduta, ainda que o valor dos
bens subtraídos seja reduzido.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento
pacificado nesta Corte Superior de que a reincidência e os maus
antecedentes impedem, salvo exceções justificadas pelas
circunstâncias do caso concreto, o reconhecimento da atipicidade
material com base na insignificância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe a análise
conjunta de critérios objetivos e subjetivos, sendo inviável sua
incidência quando demonstrada a reincidência e a habitualidade
delitiva do agente.
2. A prática reiterada de crimes patrimoniais afasta, por si só, o
requisito da reduzida reprovabilidade da conduta, inviabilizando o
reconhecimento da atipicidade material.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput.
Jurisprudência relevante citada:
STF, HC 84.412/SP, rel. Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ,
AgRg no HC 708.971/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j.
15.3.2022, DJe 18.3.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.514.105/DF, rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 1º.10.2024, DJe 3.10.2024; STJ,
AgRg no HC 923.405/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j.
6.8.2024, DJe 19.8.2024; STJ, EAR Esp 221.999/RS, rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 11.11.2015, DJe 10.12.2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
