{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97492,"origem":"stj","sha256_origem":"9e4407bb20f85931171f2d6a727331a57b2cd35a4b63adffd4b3418c5960e734","registro_original":{"id_fonte":"000912235","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2862359","numero_registro":"202500572500","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PENA-BASE\nELEVADA CONSIDERANDO QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES.\nREDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, EM 1/2. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. APREENSÃO DE RÁDIO COMUNICADOR. BIS IN IDEN NÃO CONFIGURADO.\nREGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto por Lucas Ferreira da Silva contra\ndecisão que acolheu embargos de declaração para sanar omissão,\nconhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial. A\ndecisão impugnada entendeu válida a fixação da fração de 1/2 para o\nredutor do tráfico privilegiado, bem como a imposição do regime\nsemiaberto, posteriormente substituído por penas restritivas de\ndireitos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve bis in idem\nna dosimetria da pena ao se utilizar a quantidade e variedade de\ndrogas tanto para elevar a pena-base quanto para fixar fração\ninferior ao máximo do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas;\n(ii) definir se o regime inicial semiaberto foi corretamente fixado,\nà luz da pena imposta e da substituição da sanção privativa de\nliberdade por penas restritivas de direitos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O julgador tem discricionariedade para fixar a fração de redução\ndo redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, de acordo com as\ncircunstâncias do caso concreto, não estando vinculado à fração\nmáxima, desde que haja motivação idônea.\n4. A quantidade, variedade e o potencial lesivo das drogas\napreendidas (59 porções de maconha, 41 de cocaína e 37 de crack),\naliadas ao uso de rádios comunicadores pelos réus, foram fundamentos\nsuficientes e distintos para justificar a fixação da pena-base\nacima do mínimo legal e a aplicação do redutor em 1/2, sem\nconfigurar bis in idem.\n5. A jurisprudência do STJ permite que fatores como quantidade e\nnatureza da droga sejam considerados em distintas fases da\ndosimetria da pena, desde que com fundamentações autônomas e\ncoerentes.\n6. A pena imposta - 2 anos e 6 meses de reclusão - autorizaria, em\ntese, a fixação do regime aberto. Contudo, a escolha do regime\nsemiaberto encontra respaldo nas circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis (quantidade e variedade das drogas), conforme art. 33,\n§§ 2º e 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei de Drogas.\nEntretanto, a substituição da pena privativa de liberdade por duas\npenas restritivas de direitos afasta qualquer prejuízo prático ao\nagravante quanto ao regime fixado, não havendo ilegalidade a ser\nsanada.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. O magistrado pode aplicar fração inferior à máxima prevista no\nart. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base em elementos concretos\ncomo quantidade, variedade e potencial lesivo das drogas\napreendidas, sem que isso configure bis in idem, desde que as fases\nda dosimetria sejam fundamentadas de forma autônoma.\n2. A fixação do regime semiaberto, ainda que a pena seja inferior a\n4 anos, é possível quando presentes circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, e art. 42 da Lei\nde Drogas.\n3. A substituição da pena privativa de liberdade por penas\nrestritivas de direitos torna inócua eventual discussão quanto ao\nregime prisional, ausente prejuízo concreto à parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a4e359e1897aa39b22c3d9e215cd51f0449d2f1454c2650daa612b5bb94a83f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
