{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97493,"origem":"stj","sha256_origem":"88f8d4b051ee63e95bdc2021810f696bb490c9742686d69b72a172e2c424480c","registro_original":{"id_fonte":"000912236","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"185905","numero_registro":"202302987532","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO\nORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.\nLAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO\nTRIBUTÁRIO. ART. 1º, V, DA LEI N. 8.137/1990. PRESCINDIBILIDADE DO\nLANÇAMENTO DEFINITIVO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA VINULTANTE 24.\nINVESTIGAÇÃO COMPLEXA COM JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE\nTRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto por investigados contra decisão\nmonocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas\ncorpus, no qual se pleiteava o trancamento do Procedimento\nInvestigatório Criminal (PIC) nº 0822857-78.2021.8.15.0001, em curso\nno Ministério Público do Estado da Paraíba, instaurado para apurar\nsupostos crimes de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro. Alegou-se\nausência de justa causa, em razão da anulação ou extinção dos\ndébitos tributários vinculados aos autos de infração, além da\nsuposta ilicitude das medidas coercitivas decorrentes.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há justa causa para\na continuidade do Procedimento Investigatório Criminal,\nconsiderando a natureza dos delitos investigados e a anulação\nparcial ou total dos autos de infração; e (ii) estabelecer se a\nmanutenção das medidas de investigação constitui constrangimento\nilegal, a justificar o trancamento da investigação por habeas\ncorpus.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O crime previsto no art. 1º, V, da Lei nº 8.137/1990 é de\nnatureza formal, prescindindo do lançamento definitivo do crédito\ntributário para a sua configuração típica, motivo pelo qual a Súmula\nVinculante nº 24 do STF não se aplica a esse tipo penal.\n4. A considerar que os fatos tipificados no art. 1º, V, da Lei n.\n8.137/1990 são crimes de natureza formal, ou seja, cuja\nmaterialidade independe da conclusão administrativa pelo lançamento\ntributário, eventuais invalidações das autuações da Receita Estadual\nnão repercutem na tipicidade objetiva, em função da independência\nentre as instâncias criminal e administrativa.\n5. Além dos crimes contra ordem tributária, está sob investigação\npossível crime de lavagem de dinheiro, mediante operações de câmbio\nsuspeitas de envio de recursos ao exterior, justificando a\ncontinuidade das diligências investigativas, inclusive com o apoio\nde órgãos como COAF e Receita Estadual.\n6. O trancamento de investigações penais deve ser reservado para\ncasos de manifesta atipicidade ou de comprovada ação emulativa dos\nagentes investigadores, o que não é o caso dos autos, em que a\ninvestigação não está paralisada, mas sim com curso regular sob\nsupervisão do juízo de primeira instância.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso desprovido.\nTese de julgamento: 1.) O crime previsto no art. 1º, V, da Lei nº\n8.137/1990 é de natureza formal, prescindindo do lançamento\ndefinitivo do tributo para a configuração da justa causa\ninvestigatória. 2) A invalidação de autos de infração na esfera\nadministrativa não afasta a tipicidade penal dos fatos, dada a\nindependência entre as instâncias administrativa e criminal. 3) A\nexistência de indícios de sofisticado esquema de lavagem de dinheiro\nconexo à prática de crimes tributários autoriza a continuidade do\nprocedimento investigativo. 4) O trancamento de investigações penais\nexige comprovação inequívoca de atipicidade, ausência de justa\ncausa ou ação emulativa, o que não se configura quando a\ninvestigação está em curso regular e com supervisão judicial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6113d1983e74ff4e7964bdfe9e46f18f274bbe49f0b6c8fe9347654803b196b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
