# Registro público: STJ — 185905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97493/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97493.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88f8d4b051ee63e95bdc2021810f696bb490c9742686d69b72a172e2c424480c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por investigados contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se pleiteava o trancamento do Procedimento
Investigatório Criminal (PIC) nº 0822857-78.2021.8.15.0001, em curso
no Ministério Público do Estado da Paraíba, instaurado para apurar
supostos crimes de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro. Alegou-se
ausência de justa causa, em razão da anulação ou extinção dos
débitos tributários vinculados aos autos de infração, além da
suposta ilicitude das medidas coercitivas decorrentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há justa causa para
a continuidade do Procedimento Investigatório Criminal,
considerando a natureza dos delitos investigados e a anulação
parcial ou total dos autos de infração; e (ii) estabelecer se a
manutenção das medidas de investigação constitui constrangimento
ilegal, a justificar o trancamento da investigação por habeas
corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O crime previsto no art. 1º, V, da Lei nº 8.137/1990 é de
natureza formal, prescindindo do lançamento definitivo do crédito
tributário para a sua configuração típica, motivo pelo qual a Súmula
Vinculante nº 24 do STF não se aplica a esse tipo penal.
4. A considerar que os fatos tipificados no art. 1º, V, da Lei n.
8.137/1990 são crimes de natureza formal, ou seja, cuja
materialidade independe da conclusão administrativa pelo lançamento
tributário, eventuais invalidações das autuações da Receita Estadual
não repercutem na tipicidade objetiva, em função da independência
entre as instâncias criminal e administrativa.
5. Além dos crimes contra ordem tributária, está sob investigação
possível crime de lavagem de dinheiro, mediante operações de câmbio
suspeitas de envio de recursos ao exterior, justificando a
continuidade das diligências investigativas, inclusive com o apoio
de órgãos como COAF e Receita Estadual.
6. O trancamento de investigações penais deve ser reservado para
casos de manifesta atipicidade ou de comprovada ação emulativa dos
agentes investigadores, o que não é o caso dos autos, em que a
investigação não está paralisada, mas sim com curso regular sob
supervisão do juízo de primeira instância.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.) O crime previsto no art. 1º, V, da Lei nº
8.137/1990 é de natureza formal, prescindindo do lançamento
definitivo do tributo para a configuração da justa causa
investigatória. 2) A invalidação de autos de infração na esfera
administrativa não afasta a tipicidade penal dos fatos, dada a
independência entre as instâncias administrativa e criminal. 3) A
existência de indícios de sofisticado esquema de lavagem de dinheiro
conexo à prática de crimes tributários autoriza a continuidade do
procedimento investigativo. 4) O trancamento de investigações penais
exige comprovação inequívoca de atipicidade, ausência de justa
causa ou ação emulativa, o que não se configura quando a
investigação está em curso regular e com supervisão judicial.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. ART. 1º, V, DA LEI N. 8.137/1990. PRESCINDIBILIDADE DO
LANÇAMENTO DEFINITIVO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA VINULTANTE 24.
INVESTIGAÇÃO COMPLEXA COM JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE
TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por investigados contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se pleiteava o trancamento do Procedimento
Investigatório Criminal (PIC) nº 0822857-78.2021.8.15.0001, em curso
no Ministério Público do Estado da Paraíba, instaurado para apurar
supostos crimes de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro. Alegou-se
ausência de justa causa, em razão da anulação ou extinção dos
débitos tributários vinculados aos autos de infração, além da
suposta ilicitude das medidas coercitivas decorrentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há justa causa para
a continuidade do Procedimento Investigatório Criminal,
considerando a natureza dos delitos investigados e a anulação
parcial ou total dos autos de infração; e (ii) estabelecer se a
manutenção das medidas de investigação constitui constrangimento
ilegal, a justificar o trancamento da investigação por habeas
corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime previsto no art. 1º, V, da Lei nº 8.137/1990 é de
natureza formal, prescindindo do lançamento definitivo do crédito
tributário para a sua configuração típica, motivo pelo qual a Súmula
Vinculante nº 24 do STF não se aplica a esse tipo penal.
4. A considerar que os fatos tipificados no art. 1º, V, da Lei n.
8.137/1990 são crimes de natureza formal, ou seja, cuja
materialidade independe da conclusão administrativa pelo lançamento
tributário, eventuais invalidações das autuações da Receita Estadual
não repercutem na tipicidade objetiva, em função da independência
entre as instâncias criminal e administrativa.
5. Além dos crimes contra ordem tributária, está sob investigação
possível crime de lavagem de dinheiro, mediante operações de câmbio
suspeitas de envio de recursos ao exterior, justificando a
continuidade das diligências investigativas, inclusive com o apoio
de órgãos como COAF e Receita Estadual.
6. O trancamento de investigações penais deve ser reservado para
casos de manifesta atipicidade ou de comprovada ação emulativa dos
agentes investigadores, o que não é o caso dos autos, em que a
investigação não está paralisada, mas sim com curso regular sob
supervisão do juízo de primeira instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.) O crime previsto no art. 1º, V, da Lei nº
8.137/1990 é de natureza formal, prescindindo do lançamento
definitivo do tributo para a configuração da justa causa
investigatória. 2) A invalidação de autos de infração na esfera
administrativa não afasta a tipicidade penal dos fatos, dada a
independência entre as instâncias administrativa e criminal. 3) A
existência de indícios de sofisticado esquema de lavagem de dinheiro
conexo à prática de crimes tributários autoriza a continuidade do
procedimento investigativo. 4) O trancamento de investigações penais
exige comprovação inequívoca de atipicidade, ausência de justa
causa ou ação emulativa, o que não se configura quando a
investigação está em curso regular e com supervisão judicial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
