{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97494,"origem":"stj","sha256_origem":"d9740c42b737e0af9bfaa621fdac17a03c9585c4d48d5979926cf41533cd5298","registro_original":{"id_fonte":"000912238","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2263689","numero_registro":"202203868782","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.\nEMBARGOS REJEITADOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, segundo o\nembargante, teria omitido a análise de teses defensivas e\napresentado contradição em relação à jurisprudência aplicada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\napresenta omissão ou contradição que justifique a oposição de\nembargos de declaração.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Inexistentes vícios de obscuridade, contradição ou omissão no\nacórdão embargado, uma vez que as razões da decisão foram expostas\nde forma suficiente e fundamentada.\n4. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo\ndesnecessário o exame pormenorizado de cada alegação ou prova,\nconforme entendimento do STF, no Tema 339.\n5. \"A contradição passível de ser sanada na via dos embargos\ndeclaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou\nincoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do\njulgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa,\nrelativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente\ntido pelo Embargante como correto\" (EDcl no AgRg no HC n.\n827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n19/9/2023, DJe de 25/9/2023).\n6. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com\no resultado do julgamento, impróprios ao fim almejado, pois não\nconstituem recurso de revisão.\nIV.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"50b084d751592e70d025250e5639fc1ecf37bc1544aece4484b34b06532beab7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
