# Registro público: STJ — 2263689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97494/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9740c42b737e0af9bfaa621fdac17a03c9585c4d48d5979926cf41533cd5298

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, segundo o
embargante, teria omitido a análise de teses defensivas e
apresentado contradição em relação à jurisprudência aplicada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta omissão ou contradição que justifique a oposição de
embargos de declaração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistentes vícios de obscuridade, contradição ou omissão no
acórdão embargado, uma vez que as razões da decisão foram expostas
de forma suficiente e fundamentada.
4. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo
desnecessário o exame pormenorizado de cada alegação ou prova,
conforme entendimento do STF, no Tema 339.
5. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos
declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou
incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do
julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa,
relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente
tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n.
827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
19/9/2023, DJe de 25/9/2023).
6. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com
o resultado do julgamento, impróprios ao fim almejado, pois não
constituem recurso de revisão.
IV.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, segundo o
embargante, teria omitido a análise de teses defensivas e
apresentado contradição em relação à jurisprudência aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta omissão ou contradição que justifique a oposição de
embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistentes vícios de obscuridade, contradição ou omissão no
acórdão embargado, uma vez que as razões da decisão foram expostas
de forma suficiente e fundamentada.
4. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo
desnecessário o exame pormenorizado de cada alegação ou prova,
conforme entendimento do STF, no Tema 339.
5. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos
declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou
incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do
julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa,
relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente
tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n.
827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
19/9/2023, DJe de 25/9/2023).
6. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com
o resultado do julgamento, impróprios ao fim almejado, pois não
constituem recurso de revisão.
IV.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
