{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97495,"origem":"stj","sha256_origem":"2c9cf237ad3e51fefe5b94a4e3d491033cdef788c5577b68bd9fff4239c4e940","registro_original":{"id_fonte":"000912244","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"994852","numero_registro":"202501232480","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA\nAO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO PRINCÍPIO\nDA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndenegou habeas corpus impetrado em favor de acusado preso\npreventivamente por suposta prática de tráfico de drogas, conforme\nart. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.\n2. O Agravante alega constrangimento ilegal devido à ausência de\nfundamentação para a prisão preventiva, ofensa ao princípio da\nhomogeneidade, violação de domicílio e contrariedade ao princípio da\ncolegialidade.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão que manteve a prisão preventiva do Agravante está\ndevidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a\nnecessidade de encarceramento provisório, bem como se há ofensa aos\nprincípios da homogeneidade e da colegialidade.\n4. Outra questão em discussão é a alegação de violação de domicílio\ne se tal fato constitui ilegalidade flagrante a ser sanada.\nIII. Razões de decidir\n5. A prisão preventiva do Agravante está\nfundamentada em dados concretos, extraídos dos autos, para a\ngarantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade\nconcreta da conduta, tendo em vista a quantidade e a diversidade das\ndrogas apreendidas, no contexto da traficância, consistente em (3,\n589 quilos de cocaína; 2,970 quilos de crack e 1,336 quilos de\nmaconha).\n6. A alegação de violação de domicílio não se sustenta, diante da\nexistência de fundada suspeita. Nesse sentido, consoante se\ndepreende dos autos, a diligência realizada decorre de informações,\nanteriores, dando conta de que o Agravante utilizaria a chácara de\nsua propriedade para fins de depósito e laboratório de drogas; tendo\nsido efetivadas investigações e campanas para corroborar as\ninformações. No mais; considerando que a diligência está assentada\nna expedição de mandado de busca e apreensão; tenho, pois, que\neventual incorreção do número indicado no endereço, não é suficiente\npara macular o procedimento.\n7. Condições pessoais favoráveis do Agravante, como ocupação lícita\ne residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão\npreventiva diante de elementos que recomendam a manutenção da\ncustódia cautelar.\n8. Quanto à alegação de que, em caso de condenação terá direito a\nregime diverso do fechado, deve-se ressaltar que não se presta a via\ndo habeas corpus para análise de desproporcionalidade da prisão em\nface de eventual condenação do réu, uma vez que tal exame só poderá\nser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente\nde fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a\npena e o regime a serem aplicados.\n9. A decisão monocrática do Relator, baseada em jurisprudência\ndominante, não viola o princípio da colegialidade, podendo ser\nrevista pelo Órgão Colegiado por meio de controle recursal.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando\nfundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da\nconduta e a periculosidade do agente. 2. Não há ilegalidade no\ningresso de agentes públicos na residência, diante da ocorrência de\nfundada suspeita, atrelada à existência de expedição de mandado de\nbusca e apreensão. 3. Não se presta a via do habeas corpus para\nanálise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual\ncondenação do réu. 4. A decisão monocrática do Relator, baseada em\njurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 901.900/MG, Quinta\nTurma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2024; STJ,\nAgRg no AREsp 2.385.603/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no HC 900.326/PR, Quinta\nTurma, Relª. Minª. Daniela Teixeira, DJe de 10/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"630392a7f1d1c1a41f2294976059562e7378f27f858d02b9935f6a816188094c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
