# Registro público: STJ — 994852

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97495/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c9cf237ad3e51fefe5b94a4e3d491033cdef788c5577b68bd9fff4239c4e940

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado preso
preventivamente por suposta prática de tráfico de drogas, conforme
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Agravante alega constrangimento ilegal devido à ausência de
fundamentação para a prisão preventiva, ofensa ao princípio da
homogeneidade, violação de domicílio e contrariedade ao princípio da
colegialidade.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que manteve a prisão preventiva do Agravante está
devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a
necessidade de encarceramento provisório, bem como se há ofensa aos
princípios da homogeneidade e da colegialidade.
4. Outra questão em discussão é a alegação de violação de domicílio
e se tal fato constitui ilegalidade flagrante a ser sanada.

### III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva do Agravante está
fundamentada em dados concretos, extraídos dos autos, para a
garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade
concreta da conduta, tendo em vista a quantidade e a diversidade das
drogas apreendidas, no contexto da traficância, consistente em (3,
589 quilos de cocaína; 2,970 quilos de crack e 1,336 quilos de
maconha).
6. A alegação de violação de domicílio não se sustenta, diante da
existência de fundada suspeita. Nesse sentido, consoante se
depreende dos autos, a diligência realizada decorre de informações,
anteriores, dando conta de que o Agravante utilizaria a chácara de
sua propriedade para fins de depósito e laboratório de drogas; tendo
sido efetivadas investigações e campanas para corroborar as
informações. No mais; considerando que a diligência está assentada
na expedição de mandado de busca e apreensão; tenho, pois, que
eventual incorreção do número indicado no endereço, não é suficiente
para macular o procedimento.
7. Condições pessoais favoráveis do Agravante, como ocupação lícita
e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão
preventiva diante de elementos que recomendam a manutenção da
custódia cautelar.
8. Quanto à alegação de que, em caso de condenação terá direito a
regime diverso do fechado, deve-se ressaltar que não se presta a via
do habeas corpus para análise de desproporcionalidade da prisão em
face de eventual condenação do réu, uma vez que tal exame só poderá
ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente
de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a
pena e o regime a serem aplicados.
9. A decisão monocrática do Relator, baseada em jurisprudência
dominante, não viola o princípio da colegialidade, podendo ser
revista pelo Órgão Colegiado por meio de controle recursal.

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da
conduta e a periculosidade do agente. 2. Não há ilegalidade no
ingresso de agentes públicos na residência, diante da ocorrência de
fundada suspeita, atrelada à existência de expedição de mandado de
busca e apreensão. 3. Não se presta a via do habeas corpus para
análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual
condenação do réu. 4. A decisão monocrática do Relator, baseada em
jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 901.900/MG, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2024; STJ,
AgRg no AREsp 2.385.603/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no HC 900.326/PR, Quinta
Turma, Relª. Minª. Daniela Teixeira, DJe de 10/5/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA
AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado preso
preventivamente por suposta prática de tráfico de drogas, conforme
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Agravante alega constrangimento ilegal devido à ausência de
fundamentação para a prisão preventiva, ofensa ao princípio da
homogeneidade, violação de domicílio e contrariedade ao princípio da
colegialidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que manteve a prisão preventiva do Agravante está
devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a
necessidade de encarceramento provisório, bem como se há ofensa aos
princípios da homogeneidade e da colegialidade.
4. Outra questão em discussão é a alegação de violação de domicílio
e se tal fato constitui ilegalidade flagrante a ser sanada.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva do Agravante está
fundamentada em dados concretos, extraídos dos autos, para a
garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade
concreta da conduta, tendo em vista a quantidade e a diversidade das
drogas apreendidas, no contexto da traficância, consistente em (3,
589 quilos de cocaína; 2,970 quilos de crack e 1,336 quilos de
maconha).
6. A alegação de violação de domicílio não se sustenta, diante da
existência de fundada suspeita. Nesse sentido, consoante se
depreende dos autos, a diligência realizada decorre de informações,
anteriores, dando conta de que o Agravante utilizaria a chácara de
sua propriedade para fins de depósito e laboratório de drogas; tendo
sido efetivadas investigações e campanas para corroborar as
informações. No mais; considerando que a diligência está assentada
na expedição de mandado de busca e apreensão; tenho, pois, que
eventual incorreção do número indicado no endereço, não é suficiente
para macular o procedimento.
7. Condições pessoais favoráveis do Agravante, como ocupação lícita
e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão
preventiva diante de elementos que recomendam a manutenção da
custódia cautelar.
8. Quanto à alegação de que, em caso de condenação terá direito a
regime diverso do fechado, deve-se ressaltar que não se presta a via
do habeas corpus para análise de desproporcionalidade da prisão em
face de eventual condenação do réu, uma vez que tal exame só poderá
ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente
de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a
pena e o regime a serem aplicados.
9. A decisão monocrática do Relator, baseada em jurisprudência
dominante, não viola o princípio da colegialidade, podendo ser
revista pelo Órgão Colegiado por meio de controle recursal.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da
conduta e a periculosidade do agente. 2. Não há ilegalidade no
ingresso de agentes públicos na residência, diante da ocorrência de
fundada suspeita, atrelada à existência de expedição de mandado de
busca e apreensão. 3. Não se presta a via do habeas corpus para
análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual
condenação do réu. 4. A decisão monocrática do Relator, baseada em
jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 901.900/MG, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2024; STJ,
AgRg no AREsp 2.385.603/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no HC 900.326/PR, Quinta
Turma, Relª. Minª. Daniela Teixeira, DJe de 10/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
