{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97498,"origem":"stj","sha256_origem":"5627548470320518bd77bd516c9d6561b93ce3a0fe0e74059d0057ceeb3c7fd5","registro_original":{"id_fonte":"000912247","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150269","numero_registro":"202402130670","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS DURANTE O\nRECESSO FORENSE. INAPLICABILIDADE. REU PRESO.  RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de recurso especial por intempestividade. O recurso\nespecial foi interposto após o prazo de 15 dias corridos, conforme\nprevisto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC,\ne no art. 798 do CPP.\n2. A intimação ocorreu em 16/01/2024, e o recurso especial foi\ninterposto em 06/02/2024, quando o prazo final seria em 31/01/2024,\nem observância ao art. 798-A, I, do Código de Processo Penal, que\nnão suspende o prazo processual para réus presos.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a\nsuspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de\njaneiro, conforme o art. 798-A do CPP, e a legislação local.\nIII. Razões de decidir\n4. O art. 798-A, I, do CPP, estabelece que não\nhá suspensão do prazo processual para réus presos, nos processos\nvinculados à prisão, o que torna o recurso especial intempestivo.\n5. A legislação local também prevê que os prazos processuais não são\nsuspensos para processos penais envolvendo réus presos, confirmando\na intempestividade do recurso.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O prazo processual não se suspende para\nréus presos, conforme o art. 798-A, I, do CPP. 2. A legislação local\nque prevê a não suspensão dos prazos para réus presos confirma a\nintempestividade do recurso especial interposto fora do prazo\nlegal\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º,\n1.029; CPP, arts. 798, 798-A. Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no AREsp n. 2.519.692/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n.\n2.612.725/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 11/2/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e2ab8d32092a062307b7a792eb7205dcccd95084dc13a707010e3bebc9cc84fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
