# Registro público: STJ — 2150269

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97498/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5627548470320518bd77bd516c9d6561b93ce3a0fe0e74059d0057ceeb3c7fd5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial por intempestividade. O recurso
especial foi interposto após o prazo de 15 dias corridos, conforme
previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC,
e no art. 798 do CPP.
2. A intimação ocorreu em 16/01/2024, e o recurso especial foi
interposto em 06/02/2024, quando o prazo final seria em 31/01/2024,
em observância ao art. 798-A, I, do Código de Processo Penal, que
não suspende o prazo processual para réus presos.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a
suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de
janeiro, conforme o art. 798-A do CPP, e a legislação local.

### III. Razões de decidir

4. O art. 798-A, I, do CPP, estabelece que não
há suspensão do prazo processual para réus presos, nos processos
vinculados à prisão, o que torna o recurso especial intempestivo.
5. A legislação local também prevê que os prazos processuais não são
suspensos para processos penais envolvendo réus presos, confirmando
a intempestividade do recurso.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O prazo processual não se suspende para
réus presos, conforme o art. 798-A, I, do CPP. 2. A legislação local
que prevê a não suspensão dos prazos para réus presos confirma a
intempestividade do recurso especial interposto fora do prazo
legal".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º,
1.029; CPP, arts. 798, 798-A. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp n. 2.519.692/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.612.725/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 11/2/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS DURANTE O
RECESSO FORENSE. INAPLICABILIDADE. REU PRESO.  RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial por intempestividade. O recurso
especial foi interposto após o prazo de 15 dias corridos, conforme
previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC,
e no art. 798 do CPP.
2. A intimação ocorreu em 16/01/2024, e o recurso especial foi
interposto em 06/02/2024, quando o prazo final seria em 31/01/2024,
em observância ao art. 798-A, I, do Código de Processo Penal, que
não suspende o prazo processual para réus presos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a
suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de
janeiro, conforme o art. 798-A do CPP, e a legislação local.
III. Razões de decidir
4. O art. 798-A, I, do CPP, estabelece que não
há suspensão do prazo processual para réus presos, nos processos
vinculados à prisão, o que torna o recurso especial intempestivo.
5. A legislação local também prevê que os prazos processuais não são
suspensos para processos penais envolvendo réus presos, confirmando
a intempestividade do recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O prazo processual não se suspende para
réus presos, conforme o art. 798-A, I, do CPP. 2. A legislação local
que prevê a não suspensão dos prazos para réus presos confirma a
intempestividade do recurso especial interposto fora do prazo
legal".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º,
1.029; CPP, arts. 798, 798-A. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp n. 2.519.692/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.612.725/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 11/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
