{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97499,"origem":"stj","sha256_origem":"2353fa1c0cc6fda342665dec933d78be0c674dcc5770960a4f4fc9d768d80d53","registro_original":{"id_fonte":"000912248","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"984932","numero_registro":"202500674878","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndenegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal\nde Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a prisão\npreventiva do agravante.\n2. O agravante foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada\npela suposta prática de crimes de organização criminosa,\nparcelamento irregular de solo urbano, crimes ambientais e\nfalsidades, com a finalidade de usurpar terrenos para criação de\ncondomínio, desempenhando função de liderança.\n3. A defesa impetrou habeas corpus alegando ausência de justa causa,\nindícios mínimos de autoria e materialidade, requisitos da prisão\npreventiva e contemporaneidade, além de pleitear prisão domiciliar\ndevido à condição de saúde do agravante.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na\ngarantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e\nasseguração da aplicação da lei penal, considerando a gravidade\nconcreta do delito e a periculosidade do agente.\n5. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de\nprisão domiciliar ao agravante, em razão de sua condição de saúde, e\na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.\nIII. Razões de decidir\n6. A prisão preventiva foi mantida com base na\ngravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante e na\nnecessidade de garantir a ordem pública, devido à sua suposta\nparticipação em organização criminosa voltada para a prática de\ncrimes de parcelamento irregular de solo urbano, crimes ambientais e\nfalsidades, com a finalidade de usurpar terrenos das vítimas para\ncriação de condomínio para venda a terceiros, desempenhando o\nacusado a função de liderança, sendo responsável diretamente pela\ncontratação de profissionais como advogados, seguranças, topógrafos,\nempreiteiros e outros para preparar a invasão de áreas, pela\nviolência, após o mero ajuizamento de ações judiciais.\n7. A jurisprudência desta Corte sustenta que a prisão preventiva é\njustificada para cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de\norganização criminosa.\n8. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada aos\nmotivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato\nilícito.\n9. A alegação de ausência de comprovação da autoria e materialidade\ndo crime não pode ser analisada na via do habeas corpus, que não\nadmite dilação probatória.\n10. A concessão de prisão domiciliar foi afastada, pois não houve\ncomprovação de que o agravante não pode receber tratamento médico\nadequado no estabelecimento prisional.\nIV. Dispositivo e tese\n11. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva é justificada para\ngarantir a ordem pública e cessar a atuação de suposto membro de\norganização criminosa. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva\nrefere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao momento da\nprática do fato ilícito. 3. A concessão de prisão domiciliar depende\nde comprovação de que o réu não pode receber tratamento médico\nadequado no estabelecimento prisional\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 12.850/13, art. 2º; Lei nº\n6.766/79, art. 50; Lei nº 9.605/98, art. 38-A; CPP, art. 318, II.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 203.490/CE, Rel.\nMin. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 19/3/2025; STJ, AgRg\nno RHC 209.794/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, DJEN 19/3/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e5fea4804127f008a6c1ce816d52e2bf50dd81fe7cfb0775f94fe03e47a66872","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
