{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":975,"origem":"stj","sha256_origem":"3920dcb11fa31fdc66662b6d0b1a2d9e7b118ba29a3acb9034b78fe7ad34c042","registro_original":{"id_fonte":"000812575","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2008000","numero_registro":"202103367284","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO AOS\nFUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE\nSAÚDE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. DIREITO DE PERMANÊNCIA. ART. 30 DA\nLEI N. 9656/98. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL APÓS\nPRORROGAÇÃO TEMPORÁRIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A AUTORIZAR A EXTENSÃO\nDO VÍNCULO. TRATAMENTO DE DOENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE\nLEI QUE TENHA SIDO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO\nDE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO\nDO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.\n1. No presente caso os agravantes impugnaram todos os fundamentos da\ndecisão que não admitiu o recurso especial. Decisão da Presidência\nreconsiderada.\n2. A falta de particularização do dispositivo de lei federal que\ntenha sido violado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar\na abertura da instância especial. Incidência da Súmula n. 284/STF.\n3. O recurso especial é de fundamentação vinculada, não lhe sendo\naplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por\nesforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual\ndispositivo correto teria sido supostamente contrariado e como se\ndeu referida vulneração a fim de suprir deficiência da fundamentação\nrecursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente.\n4. Embora tenha amparado seu recurso especial também no art. 105,\nIII, \"c\", da Constituição da República, a recorrente não apontou\nacórdãos paradigmas como forma de caracterizar o dissidio\njurisprudencial, não havendo a demonstração de sua ocorrência.\n5. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão\ndo aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal,\na teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF\n6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão\nda Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso\nespecial","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta\nTurma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão da\nPresidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso\nespecial, nos termos do voto Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros\nRaul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco\nBuzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d255c755b7d1bba19b050d85171c1a4620e0899135a86b8e5334f1337347de76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
