# Registro público: STJ — 2008000

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/975/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3920dcb11fa31fdc66662b6d0b1a2d9e7b118ba29a3acb9034b78fe7ad34c042

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE
SAÚDE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. DIREITO DE PERMANÊNCIA. ART. 30 DA
LEI N. 9656/98. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL APÓS
PRORROGAÇÃO TEMPORÁRIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A AUTORIZAR A EXTENSÃO
DO VÍNCULO. TRATAMENTO DE DOENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE
LEI QUE TENHA SIDO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO
DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No presente caso os agravantes impugnaram todos os fundamentos da
decisão que não admitiu o recurso especial. Decisão da Presidência
reconsiderada.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de particularização do dispositivo de lei federal que
tenha sido violado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar
a abertura da instância especial. Incidência da Súmula n. 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial é de fundamentação vinculada, não lhe sendo
aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por
esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual
dispositivo correto teria sido supostamente contrariado e como se
deu referida vulneração a fim de suprir deficiência da fundamentação
recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora tenha amparado seu recurso especial também no art. 105,
III, "c", da Constituição da República, a recorrente não apontou
acórdãos paradigmas como forma de caracterizar o dissidio
jurisprudencial, não havendo a demonstração de sua ocorrência.
- **Item 5 (texto oficial):** A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão
do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal,
a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão
da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso
especial

## Ementa

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE
SAÚDE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. DIREITO DE PERMANÊNCIA. ART. 30 DA
LEI N. 9656/98. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL APÓS
PRORROGAÇÃO TEMPORÁRIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A AUTORIZAR A EXTENSÃO
DO VÍNCULO. TRATAMENTO DE DOENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE
LEI QUE TENHA SIDO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO
DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
1. No presente caso os agravantes impugnaram todos os fundamentos da
decisão que não admitiu o recurso especial. Decisão da Presidência
reconsiderada.
2. A falta de particularização do dispositivo de lei federal que
tenha sido violado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar
a abertura da instância especial. Incidência da Súmula n. 284/STF.
3. O recurso especial é de fundamentação vinculada, não lhe sendo
aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por
esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual
dispositivo correto teria sido supostamente contrariado e como se
deu referida vulneração a fim de suprir deficiência da fundamentação
recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente.
4. Embora tenha amparado seu recurso especial também no art. 105,
III, "c", da Constituição da República, a recorrente não apontou
acórdãos paradigmas como forma de caracterizar o dissidio
jurisprudencial, não havendo a demonstração de sua ocorrência.
5. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão
do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal,
a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF
6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão
da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso
especial

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão da
Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso
especial, nos termos do voto Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
