{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9750,"origem":"stj","sha256_origem":"ee39af1d2d68439fc36c86675bb55eefc9f67147cf7037b8afae0622c0fc7714","registro_original":{"id_fonte":"000820650","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1610844","numero_registro":"201601057876","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-06-15","data_publicacao":"2022-08-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E\nPROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DA PENHORA DE SALDO EM CONTA-CORRENTE\nCONJUNTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE RATEIO EM PARTES IGUAIS.\n1. No que diz respeito à \"conta conjunta solidária\" - também chamada\nconta \"E/OU\", em que qualquer um dos titulares pode realizar todas\nas operações e exercer todos os direitos decorrentes do contrato de\nconta-corrente, independentemente da aprovação dos demais -,\nsobressai a solidariedade ativa e passiva na relação jurídica\nestabelecida entre os cotitulares e a instituição financeira\nmantenedora, o que decorre diretamente das obrigações encartadas no\ncontrato de conta-corrente, em consonância com a regra estabelecida\nno artigo 265 do Código Civil.\n2. Por outro lado, a obrigação pecuniária assumida por um dos\ncorrentistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera\npatrimonial do cotitular da \"conta conjunta solidária\" caso\ninexistente disposição legal ou contratual atribuindo\nresponsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada.\n3. É que o saldo mantido na \"conta conjunta solidária\" caracteriza\nbem divisível, cuja cotitularidade, nos termos de precedentes desta\nCorte, atrai as regras atinentes ao condomínio, motivo pelo qual se\npresume a repartição do numerário em partes iguais entre os\ncorrentistas quando não houver elemento probatório a indicar o\ncontrário, ex vi do disposto no parágrafo único do artigo 1.315 do\nCódigo Civil (REsp n. 819.327/SP, relator Ministro Humberto Gomes de\nBarros, Terceira Turma, DJ de 8.5.2006). Tal presunção de rateio\npro rata de bens e obrigações pertencentes a mais de uma pessoa\ndecorre do princípio concursu partes fiunt, que também se encontra\nencartado nos artigos 257 (obrigações divisíveis), 272 (obrigações\nsolidárias) e 639 (contrato de depósito) do Código Civil.\n4. Nesse quadro, à luz do princípio da responsabilidade patrimonial\ndo devedor - enunciado nos artigos 591 e 592 do CPC de 1973\n(reproduzidos nos artigos 789 e 790 do CPC de 2015) -, a penhora\neletrônica de saldo existente em \"conta conjunta solidária\" não\npoderá abranger proporção maior que o numerário pertencente ao\ndevedor executado, devendo ser preservada a cota-parte dos demais\ncorrentistas.\n5. Sob tal ótica, por força da presunção do rateio igualitário do\nsaldo constante da \"conta coletiva solidária\", caberá ao \"cotitular\nnão devedor\" comprovar que o montante que integra o seu patrimônio\nexclusivo ultrapassa o quantum presumido. De outro lado, poderá o\nexequente demonstrar que o devedor executado é quem detém a\npropriedade exclusiva - ou em maior proporção - dos valores\ndepositados na conta conjunta.\n6. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC: \"a) É\npresumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido\nem conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão\nlegal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas\npelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a\npenhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta\nsolidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou\njurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo\nfranqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de\ndemonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de\nafastar a presunção relativa de rateio.\"\n7. Solução do caso concreto: afigura-se impositiva a reforma do\nacórdão estadual, pois, malgrado o recorrente não tenha comprovado o\nseu direito à totalidade do saldo existente na conta conjunta, é\ncerto que o bloqueio judicial deveria se restringir aos 50% que se\npresumem pertencentes ao cotitular executado.\n8. Recurso especial provido a fim de determinar que a penhora fique\nlimitada à metade do numerário encontrado na conta-corrente conjunta\nsolidária.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte\nEspecial do Superior Tribunal de Justiça acordam,  preliminarmente,\npor unanimidade, decidiu que o \"amicus curiae\" somente poderá\nsustentar oralmente mediante divisão do tempo com a parte. No\nmérito,  por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nPaulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão,\nNancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza\nde Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi e Og Fernandes votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.\nEsteve presente e acompanhou o julgamento do feito o Dr. Anselmo\nMoreira Gonzalez, pela Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art591","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art592","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1315","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art257","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art265","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art272","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art639","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art789","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art790","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00257 ART:00265 ART:00272 ART:00639 ART:01315","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00591 ART:00592","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00789 ART:00790 ART:00947"],"jurisprudencia_citada":"(CONTA CONJUNTA SOLIDÁRIA - REGRAS - CONDOMÍNIO)\n   STJ - <<REsp 819327>>-SP,\n         <<REsp 1511976>>-MG\n(CONTA CONJUNTA - COTITULAR - RESPONSABILIDADE CIVIL)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1490576>>-SP,\n         <<REsp 981081>>-RS,\n         <<REsp 708612>>-RO","tema":"Tema Repetitivo 12\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a139837e-c46d-40c0-adb8-b22ed54bce8c/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6933a43676e239c9e7709b74b4e256f7983cbf6abb807fccb991d891f3794de2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
