{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97500,"origem":"stj","sha256_origem":"4d958c14e3133ff716bad44ff6050e5e84752e24f82e1a1c485fab5464dac5a2","registro_original":{"id_fonte":"000912249","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2171016","numero_registro":"202403531505","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 231 DO\nSTJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte\ndo recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento,\nmantendo a aplicação da Súmula 231 do STJ e o valor da prestação\npecuniária fixado em cinco salários mínimos.\n2. O recorrente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão,\nsubstituída por prestação pecuniária e serviços à comunidade, pela\nprática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código\nPenal.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível afastar a aplicação da Súmula 231 do STJ para permitir\na redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da\nconfissão espontânea.\n4. Outra questão em discussão é a possibilidade de redução do valor\nda prestação pecuniária fixada, considerando a capacidade econômica\ndo recorrente.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão agravada foi mantida por estar em\nconformidade com a jurisprudência do STJ, que não admite a redução\nda pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes, conforme a\nSúmula 231.\n6. O valor da prestação pecuniária foi considerado adequado, pois\nnão compromete a subsistência do recorrente, sendo inferior a 30% de\nsua renda mensal declarada.\n7. A revisão do valor da prestação pecuniária demandaria reexame de\nfatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a\nSúmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A Súmula 231 do STJ impede a redução da\npena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes. 2. A revisão do\nvalor da prestação pecuniária não é possível em recurso especial,\nconforme a Súmula 7 do STJ.\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 45, §1º, e 65,\ninciso III, alínea d; RISTJ, art. 255, §4º, inciso II.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2509465/SP,\nRel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n18/06/2024; STJ, AgRg no AREsp 2602596/PR, Rel. Min. Otávio de\nAlmeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"182591ec8bd04a7b93f0342ead9e52408203f265b84b9beeda3ee46c7ee30144","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
