# Registro público: STJ — 2171016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97500/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97500.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d958c14e3133ff716bad44ff6050e5e84752e24f82e1a1c485fab5464dac5a2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912249
- **Número de registro na fonte:** 202403531505
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento,
mantendo a aplicação da Súmula 231 do STJ e o valor da prestação
pecuniária fixado em cinco salários mínimos.
2. O recorrente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão,
substituída por prestação pecuniária e serviços à comunidade, pela
prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código
Penal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível afastar a aplicação da Súmula 231 do STJ para permitir
a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da
confissão espontânea.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de redução do valor
da prestação pecuniária fixada, considerando a capacidade econômica
do recorrente.

### III. Razões de decidir

5. A decisão agravada foi mantida por estar em
conformidade com a jurisprudência do STJ, que não admite a redução
da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes, conforme a
Súmula 231.
6. O valor da prestação pecuniária foi considerado adequado, pois
não compromete a subsistência do recorrente, sendo inferior a 30% de
sua renda mensal declarada.
7. A revisão do valor da prestação pecuniária demandaria reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A Súmula 231 do STJ impede a redução da
pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes. 2. A revisão do
valor da prestação pecuniária não é possível em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 45, §1º, e 65,
inciso III, alínea d; RISTJ, art. 255, §4º, inciso II.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2509465/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
18/06/2024; STJ, AgRg no AREsp 2602596/PR, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 231 DO
STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento,
mantendo a aplicação da Súmula 231 do STJ e o valor da prestação
pecuniária fixado em cinco salários mínimos.
2. O recorrente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão,
substituída por prestação pecuniária e serviços à comunidade, pela
prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código
Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível afastar a aplicação da Súmula 231 do STJ para permitir
a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da
confissão espontânea.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de redução do valor
da prestação pecuniária fixada, considerando a capacidade econômica
do recorrente.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida por estar em
conformidade com a jurisprudência do STJ, que não admite a redução
da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes, conforme a
Súmula 231.
6. O valor da prestação pecuniária foi considerado adequado, pois
não compromete a subsistência do recorrente, sendo inferior a 30% de
sua renda mensal declarada.
7. A revisão do valor da prestação pecuniária demandaria reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A Súmula 231 do STJ impede a redução da
pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes. 2. A revisão do
valor da prestação pecuniária não é possível em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 45, §1º, e 65,
inciso III, alínea d; RISTJ, art. 255, §4º, inciso II.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2509465/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
18/06/2024; STJ, AgRg no AREsp 2602596/PR, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-re-1520468/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária. Invocar o RE 1520468 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou

- **Âncoras documentais:** pecuniaria, prestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1762347715e7ef6ea2d10d6dd5d679b6b9420c75c8f0143f718575c0abd91357
- **SHA-256 do registro documental:** 4d958c14e3133ff716bad44ff6050e5e84752e24f82e1a1c485fab5464dac5a2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-re-1520468%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2171016 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4d958c14e3133ff716bad44ff6050e5e84752e24f82e1a1c485fab5464dac5a2
- **SHA-256 do comentário:** bf63967205208b04715aab8bc95de289019de6e526ca2a50555930f96ed59e5a
