{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97501,"origem":"stj","sha256_origem":"f38995bd80011a588e209f7293b11b2eaab523b331be296ae4fe514f10e96357","registro_original":{"id_fonte":"000912250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"201364","numero_registro":"202402666421","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA\nE APREENSÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO\nNÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava\na nulidade da busca e apreensão domiciliar e a ilicitude das provas\ndela derivadas, sob alegação de que a autorização judicial baseou-se\napenas em denúncia anônima, sem diligências prévias.\n2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo\nque a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, com base em\nrepresentação da autoridade policial e ratificação do Ministério\nPúblico, após diligências preliminares que corroboraram a denúncia\nanônima.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a autorização judicial para busca e apreensão domiciliar,\nfundamentada em denúncia anônima e diligências preliminares, atende\naos requisitos legais e constitucionais, afastando a alegação de\nilicitude das provas obtidas.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão monocrática considerou que a\nbusca e apreensão foi autorizada judicialmente com base em \"fundadas\nrazões\", conforme exigido pelo art. 240, §1º, do Código de Processo\nPenal, após diligências que corroboraram a denúncia anônima.\n5. A Corte estadual entendeu que a denúncia anônima, seguida de\ndiligências preliminares, é suficiente para justificar a instauração\nde inquérito policial e a autorização de busca e apreensão, não\nhavendo ilegalidade ou arbitrariedade.\n6. No caso concreto, o pedido de expedição do mandado judicial\nformulado pela autoridade policial foi devidamente amparado em\ninformação encaminhada pela Prefeitura do município, que relatava o\npossível cometimento de crime na residência do réu, e nas\ninformações fornecidas por populares, elemento que configurou as\ndiligências preliminares necessárias e a presença de fundadas\nrazões.\n7. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de modificar\no entendimento exarado na decisão agravada, que deve ser mantida por\nseus próprios fundamentos.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A autorização judicial para busca e\napreensão domiciliar, fundamentada em denúncia anônima e diligências\npreliminares, atende aos requisitos legais e constitucionais. 2. A\ndenúncia anônima, seguida de diligências preliminares, é suficiente\npara justificar a instauração de inquérito policial e a autorização\nde busca e apreensão\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 240, §1º; CPP, arts. 5º\ne 6º.Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência\nrelevante citada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d9a73e42073d19ddc045d15c944f37077393e1005778d794b4d32f16e8b1ad68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
