# Registro público: STJ — 201364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f38995bd80011a588e209f7293b11b2eaab523b331be296ae4fe514f10e96357

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava
a nulidade da busca e apreensão domiciliar e a ilicitude das provas
dela derivadas, sob alegação de que a autorização judicial baseou-se
apenas em denúncia anônima, sem diligências prévias.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo
que a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, com base em
representação da autoridade policial e ratificação do Ministério
Público, após diligências preliminares que corroboraram a denúncia
anônima.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a autorização judicial para busca e apreensão domiciliar,
fundamentada em denúncia anônima e diligências preliminares, atende
aos requisitos legais e constitucionais, afastando a alegação de
ilicitude das provas obtidas.

### III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática considerou que a
busca e apreensão foi autorizada judicialmente com base em "fundadas
razões", conforme exigido pelo art. 240, §1º, do Código de Processo
Penal, após diligências que corroboraram a denúncia anônima.
5. A Corte estadual entendeu que a denúncia anônima, seguida de
diligências preliminares, é suficiente para justificar a instauração
de inquérito policial e a autorização de busca e apreensão, não
havendo ilegalidade ou arbitrariedade.
6. No caso concreto, o pedido de expedição do mandado judicial
formulado pela autoridade policial foi devidamente amparado em
informação encaminhada pela Prefeitura do município, que relatava o
possível cometimento de crime na residência do réu, e nas
informações fornecidas por populares, elemento que configurou as
diligências preliminares necessárias e a presença de fundadas
razões.
7. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de modificar
o entendimento exarado na decisão agravada, que deve ser mantida por
seus próprios fundamentos.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A autorização judicial para busca e
apreensão domiciliar, fundamentada em denúncia anônima e diligências
preliminares, atende aos requisitos legais e constitucionais. 2. A
denúncia anônima, seguida de diligências preliminares, é suficiente
para justificar a instauração de inquérito policial e a autorização
de busca e apreensão".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 240, §1º; CPP, arts. 5º
e 6º.Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência
relevante citada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA
E APREENSÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava
a nulidade da busca e apreensão domiciliar e a ilicitude das provas
dela derivadas, sob alegação de que a autorização judicial baseou-se
apenas em denúncia anônima, sem diligências prévias.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo
que a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, com base em
representação da autoridade policial e ratificação do Ministério
Público, após diligências preliminares que corroboraram a denúncia
anônima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a autorização judicial para busca e apreensão domiciliar,
fundamentada em denúncia anônima e diligências preliminares, atende
aos requisitos legais e constitucionais, afastando a alegação de
ilicitude das provas obtidas.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática considerou que a
busca e apreensão foi autorizada judicialmente com base em "fundadas
razões", conforme exigido pelo art. 240, §1º, do Código de Processo
Penal, após diligências que corroboraram a denúncia anônima.
5. A Corte estadual entendeu que a denúncia anônima, seguida de
diligências preliminares, é suficiente para justificar a instauração
de inquérito policial e a autorização de busca e apreensão, não
havendo ilegalidade ou arbitrariedade.
6. No caso concreto, o pedido de expedição do mandado judicial
formulado pela autoridade policial foi devidamente amparado em
informação encaminhada pela Prefeitura do município, que relatava o
possível cometimento de crime na residência do réu, e nas
informações fornecidas por populares, elemento que configurou as
diligências preliminares necessárias e a presença de fundadas
razões.
7. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de modificar
o entendimento exarado na decisão agravada, que deve ser mantida por
seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A autorização judicial para busca e
apreensão domiciliar, fundamentada em denúncia anônima e diligências
preliminares, atende aos requisitos legais e constitucionais. 2. A
denúncia anônima, seguida de diligências preliminares, é suficiente
para justificar a instauração de inquérito policial e a autorização
de busca e apreensão".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 240, §1º; CPP, arts. 5º
e 6º.Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência
relevante citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
