{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97503,"origem":"stj","sha256_origem":"95ae91547abf7fb236c94948be1e95192fb7e5a2be740faee2db955eef123d60","registro_original":{"id_fonte":"000912252","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2164790","numero_registro":"202403104070","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME DE CUMPRIMENTO\nDE PENA. MANUTENÇÃO DE REGIME FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de recurso especial, mantendo o regime fechado para\ncumprimento de pena, fundamentado na gravidade concreta da\nculpabilidade do agente e do crime perpetrado.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse há justificativa idônea para a imposição de regime mais gravoso\ndo que o indicado para a pena imposta, considerando a gravidade\nconcreta das circunstâncias do delito.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão agravada foi mantida por seus\npróprios fundamentos, uma vez que a gravidade concreta da\nculpabilidade e das circunstâncias do crime justificam o regime mais\ngravoso.\n4. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias dos\ncrimes, especialmente considerando a posição do réu como servidor\npúblico, justifica a fixação do regime fechado.\n5. A fundamentação específica para a imposição de regime mais severo\nfoi considerada idônea, não se limitando ao quantum da pena ou à\nprimariedade do agente.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A imposição de regime mais gravoso deve ser\nfundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis ou em dados\nconcretos que demonstrem a gravidade concreta do delito. 2. A\nposição do réu como servidor público pode justificar a fixação de\nregime mais severo, considerando a maior reprovabilidade das\ncondutas praticadas\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59; Código de\nProcesso Penal, arts. 312 e 313.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no REsp 2.105.592/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.838.326/SP, Rel.\nMin. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"53d744abd3e799feceec12f5e3f41e9eda85fd7a7a52395e55d3d4ddb6ea8391","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
