# Registro público: STJ — 2164790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97503/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95ae91547abf7fb236c94948be1e95192fb7e5a2be740faee2db955eef123d60

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo o regime fechado para
cumprimento de pena, fundamentado na gravidade concreta da
culpabilidade do agente e do crime perpetrado.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se há justificativa idônea para a imposição de regime mais gravoso
do que o indicado para a pena imposta, considerando a gravidade
concreta das circunstâncias do delito.

### III. Razões de decidir

3. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos, uma vez que a gravidade concreta da
culpabilidade e das circunstâncias do crime justificam o regime mais
gravoso.
4. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias dos
crimes, especialmente considerando a posição do réu como servidor
público, justifica a fixação do regime fechado.
5. A fundamentação específica para a imposição de regime mais severo
foi considerada idônea, não se limitando ao quantum da pena ou à
primariedade do agente.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A imposição de regime mais gravoso deve ser
fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis ou em dados
concretos que demonstrem a gravidade concreta do delito. 2. A
posição do réu como servidor público pode justificar a fixação de
regime mais severo, considerando a maior reprovabilidade das
condutas praticadas".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59; Código de
Processo Penal, arts. 312 e 313.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 2.105.592/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.838.326/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME DE CUMPRIMENTO
DE PENA. MANUTENÇÃO DE REGIME FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo o regime fechado para
cumprimento de pena, fundamentado na gravidade concreta da
culpabilidade do agente e do crime perpetrado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há justificativa idônea para a imposição de regime mais gravoso
do que o indicado para a pena imposta, considerando a gravidade
concreta das circunstâncias do delito.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos, uma vez que a gravidade concreta da
culpabilidade e das circunstâncias do crime justificam o regime mais
gravoso.
4. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias dos
crimes, especialmente considerando a posição do réu como servidor
público, justifica a fixação do regime fechado.
5. A fundamentação específica para a imposição de regime mais severo
foi considerada idônea, não se limitando ao quantum da pena ou à
primariedade do agente.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A imposição de regime mais gravoso deve ser
fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis ou em dados
concretos que demonstrem a gravidade concreta do delito. 2. A
posição do réu como servidor público pode justificar a fixação de
regime mais severo, considerando a maior reprovabilidade das
condutas praticadas".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59; Código de
Processo Penal, arts. 312 e 313.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 2.105.592/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.838.326/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
