{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97504,"origem":"stj","sha256_origem":"0a7a31b4f5fc56a0d93894eba74568798c2a5e995576891378c580f025d11080","registro_original":{"id_fonte":"000912253","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173641","numero_registro":"202403720010","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento a recurso especial em matéria\npenal, no qual se questiona a validade de busca domiciliar realizada\npor agentes da Guarda Civil Municipal.\n2. Fato relevante. O Tribunal estadual considerou válida a busca\ndomiciliar, realizada após o agravante, conhecido no meio policial,\nfugir para dentro de sua residência ao avistar os guardas, que\nencontraram drogas e outros itens em sua posse.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a busca domiciliar realizada pelos agentes da Guarda Civil\nMunicipal, em situação de flagrante, foi legal e se houve abuso de\npoder ou usurpação de competência das polícias militar ou civil.\nIII. Razões de decidir\n4. A busca domiciliar foi considerada legal,\npois realizada em situação de flagrante, sem necessidade de ordem\njudicial, e não configurou abuso de poder ou usurpação de\ncompetência, uma vez que a atuação dos guardas foi fundamentada em\nfortes evidências de crime permanente.\n5. A análise dos fatos e provas colacionados aos autos encontra\nóbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão das conclusões do\nacórdão recorrido.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A busca domiciliar realizada pela Guarda\nMunicipal em situação de flagrante é legal e não configura abuso de\npoder ou usurpação de competência das polícias militar ou civil. 2.\nA revisão de fatos e provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E,\n§ 2º; Súmula n. 7, STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nno HC 991.746/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 8/4/2025; STJ, HC 974.269/SP, Rel. Min. Sebastião\nReis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025; STJ, AgRg no AREsp\n2.752.814/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,\njulgado em 18/2/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8115d3c9fb2cb1122f188460d1e589e0d9cffdfdafa65d6829f96bec58e97647","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
