{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97505,"origem":"stj","sha256_origem":"1b6b117a045c19801eaa633511a7c9562534c49b67d1a92f7964e627e94dc603","registro_original":{"id_fonte":"000912254","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2039156","numero_registro":"202203629235","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE\nPARADA. CONTEXTO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. TIPICIDADE. TEMA 1060,\nSTJ. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndeu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado\nde Minas Gerais para restabelecer a condenação pelo crime de\ndesobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, em virtude do\nTema Repetitivo n. 1.060, STJ.\n2. Após praticar roubo, o agravante desobedeceu à ordem de parada\nemitida por agentes de segurança pública, empreendendo fuga em alta\nvelocidade, colocando em risco a segurança pública e colidindo com\noutros veículos.\n3. O Tribunal a quo entendeu que a conduta do agravante não\nconfigurava o crime de desobediência, pois a intenção era preservar\na própria liberdade. A decisão agravada restabeleceu a condenação,\nalinhando-se ao entendimento do STJ no Tema n. 1.060.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes\npúblicos em contexto de policiamento ostensivo, configura o crime de\ndesobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, ou se a\nconduta se subsome ao art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro,\nconstituindo apenas ilícito administrativo.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão agravada está alinhada à\njurisprudência do STJ, que firmou a tese de que a desobediência à\nordem legal de parada em contexto de policiamento ostensivo\nconstitui conduta penalmente típica. Também se alinha aos\nprecedentes mais recentes do STF, em que foi mantida a tipicidade da\nconduta em situações análogas.\n6. O direito à não autoincriminação não pode ser invocado para\nafastar a responsabilidade pela prática de condutas penalmente\nrelevantes.\n7. Não compete ao STJ examinar a matéria sob o viés constitucional,\ncomo pretendido pelo agravante, pois o próprio Supremo Tribunal\nFederal, órgão competente para fazê-lo, já foi instado a examinar o\nTema n. 1.060, STJ, por meio do RE n. 1400172 RG/SC, ainda pendente\nde julgamento.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A desobediência à ordem legal de parada\nemanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo\nconstitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código\nPenal. 2. O direito à não autoincriminação não afasta a\nresponsabilidade por condutas penalmente relevantes\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 330; Código de\nTrânsito Brasileiro, art. 195.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nREsp 1.859.933/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira\nSeção, julgado em 09.03.2022; STF, RE 1400172 RG, Rel. Ministra\nPresidente, Tribunal Pleno, julgado em 15.12.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"67399fb161d646a07f4d741fe8c76679092b04bb4d85cc817149a74ad1c1e57d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
