# Registro público: STJ — 2098467

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97507/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97507.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8587ebef4397a16fe73c085af6669d88b404409318dc37d00501951413b8a946

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do
recurso especial, alegando violação ao art. 619 do Código de
Processo Penal, por omissão do Tribunal de origem em analisar
documentos apresentados nos embargos de declaração.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se há provas suficientes nos autos para atestar a reincidência do
recorrido, considerando a extinção de sua punibilidade por indulto
ou anistia.

### III. Razões de decidir

3. A extinção da punibilidade pelo indulto não
afasta os efeitos da condenação, incluindo a reincidência, enquanto
a anistia exclui o crime e todos os efeitos penais.
4. O Tribunal de origem decidiu pela impossibilidade de reconhecer a
reincidência por insuficiência de informações nos autos que
assegurem qual instituto ensejou a extinção da punibilidade.
5. A revisão do fato para concluir que a extinção da punibilidade
ocorreu por indulto e não por anistia demandaria o revolvimento das
provas, o que não é permitido no rito do recurso especial, conforme
a Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A extinção da punibilidade por indulto não
afasta a reincidência, enquanto a anistia exclui o crime e seus
efeitos penais. 2. A revisão de fatos para determinar a causa da
extinção da punibilidade não é permitida no recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 409.588/SP, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 19/12/2017; STJ, AgRg no HC n.
754.998/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 10/5/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REINCIDÊNCIA. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE. INDULTO OU ANISTIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do
recurso especial, alegando violação ao art. 619 do Código de
Processo Penal, por omissão do Tribunal de origem em analisar
documentos apresentados nos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há provas suficientes nos autos para atestar a reincidência do
recorrido, considerando a extinção de sua punibilidade por indulto
ou anistia.
III. Razões de decidir
3. A extinção da punibilidade pelo indulto não
afasta os efeitos da condenação, incluindo a reincidência, enquanto
a anistia exclui o crime e todos os efeitos penais.
4. O Tribunal de origem decidiu pela impossibilidade de reconhecer a
reincidência por insuficiência de informações nos autos que
assegurem qual instituto ensejou a extinção da punibilidade.
5. A revisão do fato para concluir que a extinção da punibilidade
ocorreu por indulto e não por anistia demandaria o revolvimento das
provas, o que não é permitido no rito do recurso especial, conforme
a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A extinção da punibilidade por indulto não
afasta a reincidência, enquanto a anistia exclui o crime e seus
efeitos penais. 2. A revisão de fatos para determinar a causa da
extinção da punibilidade não é permitida no recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 409.588/SP, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 19/12/2017; STJ, AgRg no HC n.
754.998/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 10/5/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
